Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. DESNECESSIDADE DE PROVA DIRETA DO ACIDENTE. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO A QUALQUER SEGURADO. TERMO INICIAL NO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente ação previdenciária ajuizada por Valdoir Gonzalez Rodrigues, reconhecendo-lhe o direito ao benefício de auxílio-acidente, no percentual de 50% do salário de benefício, a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, com o pagamento dos valores atrasados e honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há três questões em discussão: (i) definir se o autor possuía qualidade de segurado à época do acidente; (ii) verificar a existência de nexo causal e redução permanente da capacidade laboral decorrente de acidente de trabalho; e (iii) estabelecer se o auxílio-acidente pode ser concedido a qualquer categoria de segurado, inclusive contribuinte individual, bem como o termo inicial do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A qualidade de segurado mantém-se durante o período de graça previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91, prorrogável até 24 meses quando comprovado o desemprego ou mais de 120 contribuições, razão pela qual o autor estava coberto pela proteção previdenciária na data do acidente. 4) O laudo pericial judicial, elaborado sob o crivo do contraditório, conclui pela existência de sequela permanente decorrente de fratura do calcâneo esquerdo, com evolução para artrose primária e redução funcional significativa, resultando em diminuição da capacidade laboral para a função habitual de campeiro. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul 5) O conjunto probatório demonstra o nexo causal entre o acidente de trabalho e a redução da capacidade, sendo desnecessária a prova direta do acidente, bastando a demonstração consistente de lesão relacionada à atividade habitual. 6) O auxílio-acidente tem natureza indenizatória e independe de grau mínimo de incapacidade, sendo devido sempre que a lesão implicar redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91 e a jurisprudência consolidada do STJ. 7) O benefício não se restringe aos segurados empregados, sendo devido a qualquer segurado, inclusive o contribuinte individual, desde que comprovada a redução da capacidade laboral em decorrência de acidente de qualquer natureza. 8) O termo inicial do benefício é fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, conforme entendimento pacífico do STJ (REsp 1.910.344/GO, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 10.10.2022). 9) Os valores em atraso devem observar a atualização e juros conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, e os honorários advocatícios são fixados em 12% sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC e da Súmula 111 do STJ. 10) Mantêm-se os fundamentos que embasaram a tutela de urgência, diante da confirmação judicial do direito ao benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 11) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 12) O segurado mantém a qualidade de segurado durante o período de graça previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91, ainda que não esteja em atividade laborativa. 13) O auxílio-acidente é devido quando comprovada a redução permanente da capacidade laborativa decorrente de acidente de qualquer natureza, independentemente de grau mínimo de incapacidade. 14) A prova do acidente pode ser suprida por outros meios idôneos que demonstrem o nexo causal entre a lesão e a atividade habitual. 15) O benefício de auxílio-acidente é extensível a todas as categorias de segurados, inclusive os contribuintes individuais. 16) O termo inicial do auxílio-acidente deve corresponder ao dia seguinte à cessação do auxílio-doença. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 15 e 86; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; CPC/2015, art. 85, §§2º, 3º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.910.344/GO, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 10.10.2022; STJ, AgRg no REsp 798.913/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 01.02.2010; TJMS, Apelação Cível nº Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul 0836106-51.2019.8.12.0001, Rel. Juiz Fábio Possik Salamene, j. 25.09.2024; TJMS, Apelação Cível nº 0842482-53.2019.8.12.0001, Rel. Des. Waldir Marques, j. 08.08.2024.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.