Abrindo a decisão
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TJRN · Acórdão
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. USO NÃO AUTORIZADO DE IMAGEM PARA FINS COMERCIAIS. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais fundada em uso indevido de imagem, julgou improcedente o pedido de reparação material e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. 2. A apelante sustenta, de um lado, que faz jus à indenização por danos materiais, inicialmente sob a rubrica de lucros cessantes e, em sede recursal, também com fundamento no lucro da intervenção e na vedação ao enriquecimento sem causa. De outro lado, requer a majoração da indenização por danos morais para R$ 15.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve comprovação suficiente dos danos materiais alegados, seja a título de lucros cessantes, seja sob a perspectiva do lucro da intervenção; e (ii) saber se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A indenização por lucros cessantes exige prova concreta daquilo que a parte razoavelmente deixou de lucrar, nos termos do art. 402 do CC, não sendo suficiente a demonstração de mera possibilidade de ganho ou conjectura sobre contratação futura. 5. Os contratos juntados pela apelante apenas demonstram valores recebidos em outros trabalhos publicitários, mas não comprovam a perda de contrato específico, nem a efetiva diminuição patrimonial decorrente da conduta da apelada. 6. A invocação, em grau recursal, da teoria do lucro da intervenção não autoriza, no caso concreto, a fixação da indenização material no valor pretendido, pois a restituição, nessa hipótese, deve guardar correspondência com a vantagem econômica efetivamente auferida pelo ofensor. 7. A utilização indevida da imagem ocorreu em anúncio pontual de baixo impacto, promovido por microempresa, com resultado de venda de um único produto de valor aproximado de R$ 25,00. A adoção automática do valor de campanha publicitária mais ampla e complexa, no montante de R$ 15.000,00, mostraria desproporção e poderia gerar enriquecimento sem causa da própria autora. 8. O dano moral é devido, independentemente de prova do prejuízo, porque o uso comercial não autorizado da imagem configura dano in re ipsa, conforme a Súmula 403 do STJ. 9. O valor de R$ 3.000,00 mostra-se adequado às circunstâncias do caso, consideradas a reduzida capacidade econômica da ofensora, a mínima repercussão da conduta, a ausência de conteúdo vexatório e a retirada da imagem após a ciência da demanda. 10. O montante arbitrado atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e cumpre as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, sem se revelar irrisório ou excessivo. 11. Mantida a sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios recursais em 2% sobre o valor atualizado da condenação, totalizando 12%, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. A indenização por lucros cessantes exige prova objetiva e concreta da frustração de ganho razoavelmente esperado, não se admitindo condenação fundada em mera possibilidade ou conjectura. 2. A aplicação da teoria do lucro da intervenção depende da demonstração da vantagem econômica efetivamente auferida pelo ofensor, vedada a fixação de valor desproporcional que importe enriquecimento sem causa da parte autora. 3. O uso comercial não autorizado de imagem gera dano moral in re ipsa, mas a fixação do quantum indenizatório deve observar as circunstâncias concretas do caso, inclusive a repercussão do fato, a capacidade econômica do ofensor e a ausência de conteúdo vexatório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 20, 402, 403 e 884; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.655.090/MA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 04.04.2017, DJe 10.04.2017; STJ, Súmula 403; TJRS, AC 5021679-45.2019.8.21.0001, Rel. Des. Túlio de Oliveira Martins, 10ª Câmara Cível, j. 29.03.2022, pub. 01.04.2022.
à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJRN · presidente: Amaury Moura Sobrinho
Composição: Amaury Moura Sobrinho (presidente); Amílcar Maia; João Rebouças; Érika de Paiva Duarte Tinôco (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJRN; sessões presenciais, por videoconferência e plenário virtual. Calendário: https://www.tjrn.jus.br/calendario/sessoes-de-julgamento/
Gabinete do Desembargador Amaury Moura
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.