Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. LIMITAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LEI ESTADUAL Nº 9.860/2013. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão monocrática de desprovimento de agravo de instrumento interposto em fase de cumprimento de sentença, reconhecendo que o direito à incorporação das diferenças remuneratórias decorrentes da conversão dos vencimentos em URV possui limitação temporal, cessando com a reestruturação remuneratória da carreira promovida pela Lei Estadual nº 9.860/2013. 2. Os embargantes sustentam a existência de omissão, contradição e erro material, alegando afronta à coisa julgada e ao título executivo judicial, bem como equívoco na interpretação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836/RN. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material ao reconhecer a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da conversão dos vencimentos em URV em razão da reestruturação da carreira, bem como se houve afronta à coisa julgada formada no título executivo judicial. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo instrumento adequado à rediscussão de matéria já apreciada pelo órgão julgador. 5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à absorção do percentual decorrente da conversão em URV pela reestruturação remuneratória da carreira, consignando que a incorporação da parcela não possui caráter perpétuo e cessa com a reorganização da estrutura remuneratória, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 6. As alegações referentes à impossibilidade de rediscussão do título executivo judicial, à violação da coisa julgada e à interpretação do precedente firmado no RE nº 561.836/RN foram devidamente apreciadas e superadas pelo órgão julgador, inexistindo omissão, contradição ou erro material. 7. A pretensão deduzida nos aclaratórios revela mero inconformismo com a solução adotada e objetiva o reexame da matéria já decidida, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. A incorporação das diferenças remuneratórias decorrentes da conversão dos vencimentos em URV não possui caráter perpétuo, cessando com a reestruturação remuneratória da carreira, nos termos da jurisprudência consolidada do STF e do STJ. 2. Não há omissão, contradição ou erro material quando o acórdão aprecia de forma fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao reexame de matéria já decidida.”
acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS OPOSTOS
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3ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Marcia Cristina Coêlho Chaves
Composição: Marcia Cristina Coêlho Chaves (presidente); Josemar Lopes Santos; Raimundo Moraes Bogéa.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.