Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. PRINCÍPIO FEDERATIVO. LEI 14.789/2023. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação e remessa necessária contra sentença que reconheceu a ilegalidade da inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A impetrante, empresa atacadista, goza de incentivo fiscal estadual (crédito presumido) e busca afastar a tributação federal sobre tal benefício, invocando a autonomia dos Estados e o pacto federativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o crédito presumido de ICMS integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL; e (ii) se as alterações legislativas supervenientes, em especial a Lei nº 14.789/2023, possuem o condão de permitir tal tributação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ, no julgamento do EREsp 1.517.492/PR, consolidou o entendimento de que a tributação federal sobre crédito presumido de ICMS viola o Princípio Federativo, por esvaziar o incentivo fiscal outorgado pelo Estado-membro. 4. As alterações promovidas pela LC 160/2017 e pela Lei 14.789/2023 não alteram a ratio decidendi do precedente vinculante, uma vez que a exclusão do crédito presumido da base federal decorre de limitação constitucional ao poder de tributar, e não de mera benevolência legal. Jurisprudência do STJ reafirmada em decisões de novembro e dezembro de 2025. IV. DISPOSITIVO 5. Apelação e remessa necessária desprovidas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, VI; CTN, art. 170-A; Lei 12.973/2014; Lei 14.789/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.517.492/PR, Rel. p/ acórdão Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 01/02/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2.107.239/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/09/2024; STJ, RCD nos EDcl no REsp n. 2.122.157/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/08/2024; TRF1, AGT 1006226-96.2024.4.01.0000, Des. Federal José Amilcar de Queiroz Machado, Sétima Turma, PJe 20/08/2024; STJ, REsp n. 2.202.266/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, monocrática, publ. 03/12/2025; STJ, AREsp 2.975.719/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, monocrática, publ. 05/11/2025. A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator ACÓRDÃO Prosseguindo no julgamento, nos termos do artigo 942 do CPC, mantidos os votos proferidos pelos integrantes da turma, foram colhidos os votos do Exmo. Sr. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM e da Exma. Sra. Desembargadora Federal IVANI SILVA DA LUZ que acompanharam o Relator. Em conclusão, a Turma ampliada, por maioria, negou provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Vencido o Exmo. Sr. Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA que limitava os efeitos da sentença até advento da vigência da Lei n.14.789/2023. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 25 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
Apelação e remessa necessária desprovidas.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
13ª Turma · TRF1 · presidente: Roberto Carvalho Veloso
Composição: Roberto Carvalho Veloso (presidente); Gilda Sigmaringa Seixas; Pedro Braga Filho; Ávio Mozar José Ferraz de Novaes (convocado); Hind Ghassan Kayath (convocado).
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 4ª Seção - COJU4
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Gabinete do(a) Desembargador(a) Federal Roberto Carvalho Veloso
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.