Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA. CONSUMIDORA IDOSA. CONTRATO ELETRÔNICO ASINADO DIGITALMENTE POR SELFIE. INDÍCIOS DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PERIGO DE DANO CONFIGURADO. DESCONTOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR (SALÁRIO MÍNIMO). RISCO À SUBSISTÊNCIA. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I. A controvérsia recursal cinge-se à verificação dos requisitos para a concessão de tutela de urgência visando a suspensão de descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado (RMC) supostamente não pactuado. . II. Aplica-se ao caso as normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 e nos termos do enunciado da súmula 297 do STJ que menciona: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". III. Contudo, ao analisar detidamente o contrato apresentado, vislumbra-se a total ausência de aquiescência da parte autora na sua celebração, posto que não consta a assinatura eletrônica e/ou digital da consumidora. IV. Assim, no caso em liça, a revogação da decisão hostilizada, a partir dos elementos presentes nos autos, poderá trazer um enorme prejuízo à parte agravada, sobretudo quando há subsídios suficientes para se concluir pela procedência da pretensão da promovente na ação originária. V. Perigo de dano evidenciado pelo comprometimento da renda da agravante, que aufere apenas um salário mínimo, verba de caráter alimentar essencial à sua subsistência e dignidade. VI. Medida reversível, pois, em caso de improcedência da ação principal, a instituição financeira poderá cobrar os valores devidos pelas vias adequadas. VII. Cediço que para a contratação eletrônica ter validade jurídica é preciso o preenchimento dos requisitos essenciais, dentre os quais, o consentimento do consumidor mediante a aposição de assinatura eletrônica ou digital, com todas as nuances para garantir a autenticidade e a integridade dos documentos assinados, como geolocalização, registro do endereço de IP, senha pessoal do usuário, dentre outros, o que não ocorreu no caso. VIII. Ressalte-se que mera fotografia selfie não é suficiente para reconhecimento da validade da assinatura digital por biometria facial, já que nem sequer consta a data em que foi tirada. IX. Não restou demonstrado o perigo de dano concreto e imediato capaz de justificar a suspensão do andamento processual em sua fase inicial, sendo possível a análise das alegações do demandado na fase de dilação probatória na origem, inclusive quanto à alegada omissão de análise de preliminar e de pedido de prova emprestada. X. Desta forma, o banco réu não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II do CPC, pelo que deve ser mantida sentença que declara inexistente o contrato objeto da lide. XI. Agravo de Instrumento conhecido e provido para determinar a suspensão dos descontos, sob pena de multa diária. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Agravo de Instrumento nº 3014396-15.2025.8.06.0000, em que figuram as partes acima nominadas, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso, mas para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza dia e hora da assinatura digital DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator
0000, em que figuram as partes acima nominadas, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso, mas para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.