Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS, SEGUROS PRESTAMISTAS E EXTRATOS. ÓBITO DO TITULAR. CABIMENTO DA AÇÃO AUTÔNOMA. CPC/2015. ARTS. 381 E 396 E SEGUINTES. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA CARACTERIZADA. MULTA DIÁRIA (ASTREINTE). CABIMENTO. ART. 400, PARÁGRAFO ÚNICO, E ARTS. 536-537 DO CPC/2015. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 372/STJ. TEMA 1000/STJ (RESP 1.777.553-SP, 2ª SEÇÃO, 26/05/2021). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONTESTAÇÃO OPOSTA PELO BANCO. APRESENTAÇÃO INCOMPLETA DOS DOCUMENTOS. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A ação autônoma de exibição de documentos é plenamente admissível na vigência do CPC/2015, podendo ser ajuizada com fundamento nos arts. 381 e 396 e seguintes do Código, ou pelo procedimento comum dos arts. 318 e seguintes. O advento do CPC/2015 não extinguiu essa via processual; ao contrário, ampliou seus fundamentos, facultando ao interessado a escolha entre a produção antecipada de provas e o procedimento comum. 2. Presente o interesse de agir quando comprovado o comparecimento dos autores à agência bancária e a recusa da instituição financeira em fornecer os documentos solicitados, condicionando o atendimento à determinação judicial. A propositura da contestação com preliminares e a apresentação incompleta dos documentos reforçam a resistência da parte ré e caracterizam a pretensão resistida. 3. Sob a vigência do CPC/2015, é cabível a fixação de multa diária (astreinte) para forçar a exibição de documentos, seja em ação autônoma, seja incidentalmente. O art. 400, parágrafo único, do CPC/2015 autoriza expressamente o emprego de medidas coercitivas, entre as quais a multa, para garantir o cumprimento da obrigação de exibir. Tal previsão legislativa superou a Súmula 372/STJ, editada sob a égide do CPC/1973, que não contava com instrumento coercitivo equivalente. Tese firmada pelo STJ no Tema 1000 (REsp 1.777.553-SP, 2ª Seção, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 26/05/2021). 4. A responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais recai sobre a instituição financeira, que deu causa ao ajuizamento da ação ao condicionar a entrega dos documentos à via judicial, opôs contestação com preliminares e apresentou documentação incompleta, evidenciando resistência ao pedido. Honorários de R$ 5.000,00 que se mostram proporcionais à complexidade e à extensão da atuação da parte apelada. 5. Recurso conhecido e não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.