Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO NÃO AUTORIZADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANO MORAL CONFIGURADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores descontados, sob a rubrica “CONTRIB. AMBEC”. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. A autora recorreu, pleiteando a reforma da sentença para o reconhecimento de dano moral e a redistribuição dos ônus da sucumbência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral; e (ii) saber se o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência atendeu ao disposto nos arts. 85 e 86, ambos do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os descontos realizados de forma não autorizada em benefício previdenciário comprometeram no caso concreto o mínimo existencial da parte autora, configurando o dever de indenizar.4. Considerando a extensão do dano (comprometimento de parte significativa da aposentadoria da consumidora) e o tempo de duração dos descontos, fixa-se a indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).5. A sucumbência deve ser integralmente atribuída à parte requerida diante da procedência de todos os pedidos formulados na inicial, não havendo falar em sucumbência recíproca.6. Mantida a fixação dos honorários advocatícios por equidade, no valor de R$ 1.412,00, por compatibilidade com a atuação processual.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: "1. A realização de descontos indevidos, relativos a fraude contratual, enseja dano moral indenizável quando as particularidades do caso concreto demonstrarem a existência de dano a direitos ou atributos da personalidade.” “2. A redistribuição dos ônus sucumbenciais é devida quando todos os pedidos da parte autora são julgados procedentes, afastando-se a hipótese de sucumbência recíproca."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III e VIII, 14 e 42, p.u.; CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, 86, parágrafo único; CC, art. 406, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 54 e 362; TJGO, Apelação Cível n. 5703600-15.2023.8.09.0051, 2ª Câmara Cível, DJe 31/10/2024. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa Apelação cível n. 5736926-89.2024.8.09.0128Comarca de Planaltina Apelante: Rosilene da SilvaApelada: Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - AMBECRelatora: Desembargadora Sirlei Martins da Costa
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo e dar-lhe provimento
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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