Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA SEM ACEITE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da empresa embargante, mantendo a sentença que extinguiu a Ação de Execução de Título Extrajudicial por ausência de título executivo. O embargante alega que o acórdão foi omisso e partiu de premissa fática equivocada ao desconsiderar a validade dos comprovantes de entrega das mercadorias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão embargado contém os vícios de omissão ou erro material apontados, especificamente quanto à valoração das provas que instruíram a execução de duplicatas sem aceite. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O acórdão embargado analisou de forma expressa e fundamentada a controvérsia sobre a exequibilidade das duplicatas sem aceite, concluindo pela fragilidade dos documentos apresentados como prova da entrega das mercadorias, os quais não se mostraram hábeis a conferir a certeza e a exigibilidade necessárias ao título executivo, nos termos do art. 15, inciso II, da Lei nº 5.474/1968. 4.A alegação de que o julgado partiu de premissa equivocada ao não valorizar os carimbos apostos nos canhotos das notas fiscais revela, na verdade, mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado. A valoração da prova é matéria de mérito, e a discordância da parte quanto à interpretação dos fatos e do direito não configura omissão ou erro, mas sim uma tentativa de rediscussão da causa, o que é vedado na via dos aclaratórios. 5.A Teoria da Aparência, invocada pelo embargante, embora relevante nas relações comerciais, não tem o poder de suprir, na via estrita da execução, a ausência dos requisitos formais exigidos por lei para a constituição de um título executivo extrajudicial, especialmente quando a prova documental do recebimento da mercadoria é considerada precária. A discussão aprofundada sobre a validade das assinaturas, com base na aparência, demandaria dilação probatória, o que é incompatível com o processo de execução e próprio da ação de conhecimento. 6.Os embargos em referência tiveram o condão de, tão somente, rediscutir por um outro viés matéria já enfrentada, o que é descabido para a espécie, conforme enunciado da Súmula nº 18 do TJCE. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. O acórdão impugnado enfrentou e rejeitou as teses suscitadas na apelação cível. 2. A rediscussão de matéria já decidida não configura omissão a ser sanada por embargos de declaração." Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1022." GN Como se infere do inteiro teor do acórdão recorrido, o colegiado concluiu que a Lei nº 5.474/1968, em seu art. 15, II, admite a execução de duplicata sem aceite apenas se cumulativamente comprovados: o protesto do título, a entrega e o recebimento das mercadorias, e a inexistência de recusa justificada do aceite. Neste contexto, está em sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ. A propósito: "PROCESSO CIVIL. DIREITO CAMBIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA. NÃO OCORRÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CARTORÁRIAS. INCLUSÃO NO MONTANTE EXEQUENDO. ART. 19 DA LEI 9.492/97. 1. A duplicata sem aceite, desde que devidamente protestada e acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria, é instrumento hábil a embasar a execução (art. 15, II, da Lei 5.494/68 combinado com arts. 583 e 585, I, do CPC). (...) 4. Recurso especial não provido." (REsp n. 844.191/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/6/2011, DJe de 14/6/2011.) GN "AGRAVO REGIMENTAL - EMBARGOS DO DEVEDOR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. 1. A duplicata sem aceite, desde que devidamente protestada e acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria, é instrumento hábil a embasar a execução (art. 15, II, da Lei 5.494/68 combinado com arts. 583 e 585, I, do CPC). Incidência do óbice da súmula 7/STJ. Tribunal local que entendeu, com base no acervo fático e probatório, que o título foi protestado e está devidamente acompanhado dos comprovantes de entrega das mercadorias. Impossibilidade de reenfrentamento do acervo fático e probatório dos autos. 2. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp n. 1.102.206/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 30/8/2013.) No mais, rever o entendimento do acórdão recorrido, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL. TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ARTIGOS 6º, § 1º, 7º, 8º e 13, § 1º, da Lei 5.474/68 E 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REVELIA. EFEITOS. OFENSA AO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. DUPLICATA SEM ACEITE. COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DA MERCADORIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOCUMENTO HÁBIL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. I - Não se detecta qualquer omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão Recorrido, uma vez que a lide foi dirimida com a devida e suficiente fundamentação, apenas não se adotou a tese da recorrente. II - O conteúdo normativo dos artigos 6º, § 1º, 7º, 8º e 13, § 1º, da Lei 5.474/68 e 333, I, do Código de Processo Civil, não foi objeto de análise pela decisão impugnada, não tendo o Agravante suscitado nos Embargos de Declaração interpostos, não servindo os referidos dispositivos de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal local. Desatendido, portanto, o requisito do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/ STF. III - A presunção de veracidade dos fatos alegados em razão da revelia não é absoluta. O julgador pode, na busca da verdade real, determinar a produção das provas que julgar necessárias à elucidação da causa. IV - Embora não apresentando a contestação no prazo legal, poderia o recorrido intervir no feito, em qualquer fase, até a prolação da sentença, apenas recebendo-o no estado em que se encontrar. Desta forma, cabível a juntada dos documentos. V - A convicção a que chegou o Acórdão recorrido decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do Especial à luz da Súmula 7 desta Corte. VI - Esta Corte tem entendimento no sentido que a duplicata sem aceite, desde que acompanhadas dos comprovantes de entrega das mercadorias e das respectivas notas fiscais, constitui documento hábil, portanto, exigível. Precedentes. VII - O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. Agravo improvido. (AgRg no Ag n. 1.088.359/GO, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 28/4/2009, DJe de 11/5/2009.) GN DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DUPLICATAS MERCANTIS. FORÇA EXECUTIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não havendo negativa de prestação jurisdicional, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. 2. O magistrado é o destinatário final da atividade probatória, competindo-lhe aferir sua conveniência e necessidade, podendo indeferir diligências inúteis ou protelatórias, conforme art. 370 do CPC. No caso, o Tribunal de origem concluiu que o acervo probatório constante dos autos era suficiente para o deslinde da controvérsia, afastando o alegado cerceamento de defesa. 3. A duplicata sem aceite, para ser considerada título executivo, deve estar devidamente protestada e acompanhada de comprovante de entrega da mercadoria, conforme art. 15,
Recurso conhecido e não provido.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.