Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ANIMUS DOMINI. MERA DETENÇÃO. RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO PARA COM O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. APELANTE ERA VIGIA E DEPOSITÁRIO FIEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I. Caso em exame: 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha/CE que, em Ação de Usucapião Extraordinária, julgou improcedente o pedido formulado na peça vestibular. II. Questão em discussão: 2. Cinge-se a controvérsia recursal em avaliar se decidiu corretamente o magistrado a quo ao julgar improcedente o pedido autoral, ante a constatação de ausência de requisito subjetivo da posse com animus domini, visto que configurada tão somente a mera detenção do imóvel. III. Razões de decidir: 3. Nos termos do art. 1.208 do Código Civil, atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse, e a doutrina é firme ao afirmar que o detentor não exerce poderes possessórios próprios, mas dependentes, afastando qualquer possibilidade de prescrição aquisitiva enquanto subsistente essa natureza da relação. 4. A ocupação inicial do imóvel decorreu de relação de confiança estabelecida entre o apelante e a sociedade apelada, à época de funcionamento da fábrica, ocasião em que exercia a função de vigia. Tal vínculo caracteriza inequívoca detenção, e não posse, pois o agente, atuando como servidor da posse, conserva o bem em nome de outrem, situação juridicamente incapaz de inaugurar prazo aquisitivo. 5. Não se verifica, nos autos, a ocorrência de interversão da posse, nos moldes do art. 1.203 do Código Civil, apta a transformar a detenção precária em posse ad usucapionem. Ao revés, todos os elementos constantes do processo revelam a continuidade do exercício da posse indireta pela apelada, afastando de maneira expressa e documentada a alegação de abandono (IDs. 22396515 a 22396897). 6. A permanência física no imóvel, decorrente de detenção tolerada, sem demonstração de atos típicos de proprietário, especialmente quando o titular do domínio pratica atos de defesa e administração do bem durante o período alegadamente usucapível, impede o reconhecimento da prescrição aquisitiva. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: STJ, REsp n. 2.202.050/SP; STJ, AREsp n. 2.993.957/SC, e STJ, EDcl no MS 21.315-DF. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e desprovido.
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