Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - ICMS - VENDA DE ÁRVORES EM PÉ - FATO GERADOR - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE MERCADORIA SUFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO - DESNECESSIDADE - CDA - NULIDADE - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 7/STJ - ART. 110 DO CTN - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - DECADÊNCIA - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO - ART. 173, I DO CTN - APLICAÇÃO - REsp 973.733/SC - ART. 543-C DO CPC. 1. Inexiste deficiência na prestação jurisdicional se, a despeito do enfrentamento da questão jurídica, não se mencionou expressamente o enunciado normativo tido por violado. Precedentes. 2. A premissa veiculada no acórdão, no sentido de que a CDA se mostra hígida e conforme ao devido processo, é insuscetível de reexame em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Esta Corte pacificou o entendimento, segundo o qual inexistindo declaração ou pagamento do tributo, o prazo para a constituição do crédito tributário rege-se pelo art. 173, I do CTN. Precedente: REsp 973.733/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 18/09/2009. 4. O art. 110 do CTN versa sobre exercício de competência tributária pelos Entes Políticos, matéria de cunho constitucional, de exame inviável em sede de recurso especial, nos termos do art. 102, I, a da CF/88. Precedentes. 5. A venda de árvores em pé, como modalidade da atividade de gestão de ativos florestais, não é fato gerador de ICMS e gravá-la consistiria em tributar etapa preparatória de possível operação mercantil, em prejuízo da legalidade tributária. 6. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.