Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. LICENÇAS-PRÊMIO ADQUIRIDAS E NÃO GOZADAS NEM UTILIZADAS PARA FINS DE APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DA SERVIDORA. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO VINDICADO NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA APOSENTADORIA. DEFINIÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ALTERADA, DE OFÍCIO, PARA POSTERGAR A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. I. CASO EM EXAME. 01. Cuida-se de Apelação interposta pelo Município de Juazeiro do Norte contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Juazeiro do Norte, nos autos da Ação de Cobrança, em que a servidora aposentada requer a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas, previstas na Lei Municipal nº 1.875/1993, somando-se dois períodos de licença-prêmio. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 02. O cerne da questão em deslinde consiste em verificar se a parte autora, servidora pública aposentada do Município de Juazeiro do Norte, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ela não usufruída, como também aferir, se ultrapassado o ponto anterior, a base de cálculo e os consectários da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR. 03. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é coesa no sentido de ser possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública, cujo entendimento restou materializado mediante a Súmula nº 51 deste Tribunal. 3.1. Nesse contexto, compete ao ente municipal fazer prova de fato impeditivo ou modificativo do direito autoral, ônus do qual não se desincumbiu no caso concreto. 3.2. Em relação à base de cálculo, a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas pela servidora deve ter como parâmetro a última remuneração percebida por esta anteriormente a data de passagem para a inatividade, considerando as rubricas de natureza permanente. Precedentes. 3.3. No tocante à correção monetária, deve ser aplicado o IPCA-E, a contar da data de aposentadoria da parte promovente. Os juros moratórios, por sua vez, devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme o preconizado pelo Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR), isso até 09/12/2021, passando a partir daí a incidir a taxa Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 3.4. Em razão da sentença ilíquida, os honorários advocatícios devem ser definidos na fase apropriada de liquidação, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 04. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença alterada de ofício para postergar a verba honorária sucumbencial. Mantida a sentença em seus demais termos. Tese de julgamento: "Deve ser assegurada ao servidor público inativo a conversão de licença-prêmio não gozada durante a atividade, em indenização pecuniária, em virtude da vedação ao enriquecimento ilícito por parte da Administração. Dispositivos relevantes citados: Emenda Constitucional nº 113/2021; CC - art. 397, parágrafo único e art. 405; CPC- art. 85, § 4º, II, art. 240, art. 373, II e art. 496, §4, II; Lei Municipal nº 1.875/1993 e Lei complementar nº 12/2006." (APELAÇÃO CÍVEL - 30008631220238060112, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 03/12/2024) (destacado) Ademais, no que se refere aos índices de atualização da dívida em aberto, também se faz necessária sua adequação ao Tema nº 905 do STJ (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, ao art. 3º da EC nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação (09/12/2021), in verbis: "3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E." (REsp 1495146/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, Julgado: 22/02/2018 (destacado) * * * * * "Art. 3º- Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive de precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." (destacado) Aliás, enquanto matéria de ordem pública, poderia ser examinada a qualquer tempo e, até mesmo, de ofício por este Tribunal, ex vi: "PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1663981/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019). (destacado). Em conclusão: merece, portanto, ser reformado o decisum oriundo do Juízo a quo, mas apenas em relação a esses 02 (dois) últimos pontos, permanecendo, de resto, totalmente inalterados os seus fundamentos, como visto. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença em parte, no sentido de manter a condenação do Município de Aracati/CE à conversão em pecúnia de 05 (cinco) períodos de licença-prêmio adquiridos pela Sra. Maria Gorete Gondim da Costa Batista na forma do art. 102 da Lei nº 029/1993 e do art. 96 da Lei nº 055/2001, estabelecendo, porém, que a base de cálculo a ser utilizada para essa finalidade, é última remuneração auferida no exercício do cargo antes da aposentadoria, com a exclusão apenas de eventual(is) verba(s) de natureza transitória(s). E, relativamente aos índices de atualização dos valores devidos, há ser observado, in casu, o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da EC nº 113/2021. Finalmente, considerando que, mesmo com a reforma parcial do decisum oriundo do Juízo a quo, a servidora decaiu apenas de parte mínima de sua pretensão, deverão os ônus sucumbenciais ser suportados, por inteiro, pelo ente público, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC/2015. É como voto. Local, data e hora informados pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORTaria 1.550/2024 Relatora
por unanimidade, em conhecer do recurso, para lhe dar parcial provimento, reformando a sentença em parte
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1ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Antônio Alves de Araújo
Composição: Antônio Alves de Araújo (presidente); Geritsa Sampaio Fernandes (titular); Irandes Bastos Sales (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.