Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PENAL. PROCESSUAL PENAL CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 129, § 1º, I e II, DO CP). RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA. PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. CABIMENTO. I. Caso em exame. 1. Apelação Criminal interposta pela defesa contra a sentença que condenou o Apelante pela prática do crime de lesão corporal grave (art. 129, § 1º, I e II, da Lei Substantiva Penal), à pena definitiva de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicialmente semiaberto. II. Questão em Discussão. 2. A controvérsia recursal resume-se à dosimetria da pena, mais especificamente quanto ao afastamento da agravante da reincidência, à consequente redução da pena, à fixação do regime inicial de cumprimento e à possibilidade de concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou da suspensão condicional da pena (sursis). III. Razões de Decidir. 3. Resta manifesta a inobservância do disposto no art. 63,da Lei Substantiva Penal, visto que a condenação utilizada para agravar a pena ocorreu em data posterior ao delito ora analisado, merecendo ser afastada a reincidência, readequando-se o regime de cumprimento para o aberto e concedendo-se o sursis. Contudo, a pena deve ser mantida no mínimo legal, dada a incidência da Súmula 231 do STJ. IV. Dispositivo. 4. Apelação Criminal conhecida e provida parcialmente. Dispositivos relevantes citados: art. 61, I; art. 63; art. 33, § 2º, “c”; art. 44; art. 77, da Lei Substantiva Penal. ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer da presente Apelação Criminal e, no mérito, dar-lhe provimento parcial
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.