Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR TEMPO DE ESPERA EM AGÊNCIA BANCÁRIA. COMPETÊNCIA MUNICIPAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos à execução fiscal, mantendo a cobrança de multa aplicada a instituição financeira por suposta infração a lei municipal que estabelece tempo máximo de atendimento ao público em agências bancárias. A apelante alega incompetência municipal para legislar sobre a matéria, nulidade da certidão de dívida ativa e desproporcionalidade da multa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a competência do Município para legislar sobre o tempo máximo de espera em filas de agências bancárias; (ii) a validade da certidão de dívida ativa; (iii) a proporcionalidade do valor da multa aplicada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A competência para legislar sobre o tempo de espera em filas de bancos é municipal, por se tratar de matéria de interesse local, conforme art. 30, I, da CF/1988. A jurisprudência do STF e do STJ consolidou esse entendimento, afastando a incompatibilidade com a Súmula 19 do STJ.4. A certidão de dívida ativa (CDA) preenche os requisitos legais do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, não sendo necessária a juntada do processo administrativo, conforme jurisprudência do STJ e TJGO (Súmula 34). O ônus de comprovar a invalidade da CDA é do executado.5. O valor da multa aplicada, considerando a gravidade da infração, a capacidade econômica do apelante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se mostra desproporcional, conforme art. 57 do CDC.5. Recurso desprovido."1. O município detém competência para legislar sobre o tempo máximo de espera em filas de agências bancárias. 2. A certidão de dívida ativa é válida e não há nulidade. 3. O valor da multa aplicada é proporcional e razoável."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 30, I; Lei nº 6.830/80, art. 2º, § 5º; CDC, art. 57.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 19 do STJ; Súmula 34 do TJGO; Jurisprudência do STF e STJ sobre competência municipal para legislar sobre tempo de espera em filas de bancos. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5228455.91.2018.8.09.000514ª CÂMARA CÍVELAPELANTE : BANCO BRADESCO S/AAPELADO : MUNICÍPIO DE GOIÂNIARELATORA : Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
Recurso desprovido
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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