Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de contrato bancário fraudulento, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, a ensejar a responsabilização civil por fraude praticada por terceiro em contrato bancário.3. Há também a controvérsia sobre o cabimento da repetição do indébito em dobro e a adequação do valor fixado a título de danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Incide a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraude praticada por terceiro, classificada como fortuito interno, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ.5. A perícia grafotécnica confirmou a falsidade da assinatura da autora no contrato, sem que o banco tenha se desincumbido de provar a regularidade da contratação.6. A falha nos mecanismos de segurança e controle das operações bancárias caracteriza omissão na prestação do serviço, ensejando a responsabilização objetiva da instituição.7. Restando comprovada a inexistência de relação contratual, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.8. A fixação de R$ 5.000,00 a título de danos morais se mostra proporcional ao dano suportado, não havendo motivo para sua redução.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: "1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude contratual praticada por terceiro, classificada como fortuito interno, quando não adota medidas eficazes de segurança e controle nas operações bancárias. 2. Comprovada a inexistência de relação contratual, é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. A indenização por danos morais decorrente de contratação fraudulenta deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se confundindo com meros aborrecimentos."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI, 14, §3º, I e II, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 85, §11; CC, arts. 389, parágrafo único, 397, parágrafo único, 405 e 406, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362 e 479; TJGO, Apelação Cível 5251649-66.2023.8.09.0174, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 10ª Câmara Cível, j. 18/03/2024; TJGO, Apelação Cível 5647498-80.2019.8.09.0093, Rel. Des. Péricles Di Montezuma Castro Moura, 6ª Câmara Cível, j. 14/11/2023; TJGO, Apelação Cível 5543608-18.2023.8.09.0051, Rel. Des. Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª Câmara Cível, j. 15/07/2024. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5063699-64.2024.8.09.0145 COMARCA DE SÃO DOMINGOSAPELANTE: BANCO BMG S/A APELADO: MARIA NEUZA SANTOS RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO5ª CÂMARA CÍVEL
ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Algomiro Carvalho Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.