Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA DE PLANO. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. QUALIFICADORAS MANTIDAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto por Elivan Firmino da Silva contra decisão do Juízo da Vara Única Criminal da Comarca de Brejo Santo que o pronunciou para julgamento pelo Tribunal do Júri, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II, III e IV, do Código Penal). O recorrente pleiteia a impronúncia, sob alegação de legítima defesa, e, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos para a pronúncia, notadamente a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria; e (ii) analisar a possibilidade de exclusão das qualificadoras indicadas na denúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia exige a presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, sendo aplicável o princípio do in dubio pro societate, que impõe a submissão do acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri diante de incertezas sobre os fatos. 4. No caso concreto, os elementos probatórios colhidos, incluindo laudo cadavérico, laudo pericial do local do crime e depoimentos testemunhais, demonstram a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria. 5. A alegação de legítima defesa não se comprova de forma inequívoca nos autos. Diante da incerteza, a questão deve ser apreciada pelo Conselho de Sentença. 6. As qualificadoras devem ser mantidas para análise pelo Tribunal do Júri, pois não se mostram manifestamente improcedentes, havendo indícios razoáveis da motivação fútil, do emprego de meio cruel e da utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 18 de fevereiro de 2025. DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora
Acordam os integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Andrea Mendes Bezerra Delfino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.