Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LICITAÇÃO. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESERVA DE PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão impugnado está alinhado à jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido de que é imprescindível a prévia licitação para a concessão ou a permissão da exploração de serviços públicos, nos termos do que dispõe o art. 175, caput, da Constituição Federal, bem como é inconstitucional a prorrogação de concessão e de permissão para a exploração de serviços públicos sem licitação prévia, inclusive quanto aos contratos formalizados antes do advento da Constituição Federal de 1988. 2. Havendo pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, dispensável a submissão da arguição de inconstitucionalidade ao plenário ou ao órgão especial do Tribunal de origem, razão pela qual não se verifica ofensa ao art. 97 da Carta Magna ou contrariedade à Súmula Vinculante 10/STF. 3. Esta Suprema Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 01.8.2013, decidiu que a matéria relacionada à alegação de violação dos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal não apresenta repercussão geral. 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 5. Agravo interno conhecido e não provido." (ARE 1410664 AgR-segundo, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 05-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-06-2024 PUBLIC 12-06-2024) Por fim, quanto à correção monetária e aos juros de mora fixados no decisum, impõe-se a retificação de ofício, sem que tal medida importe em reformatio in pejus, a fim de que os consectários legais obedeçam às seguintes diretrizes: a) até 08.12.2021, juros de mora e correção monetária de acordo com o Tema Repetitivo 905, como bem estabelecido pelo Juízo a quo; b) a partir de 09.12.2021, incidência exclusiva da taxa Selic, conforme art. 3º da EC 113/2021 (Tema de Repercussão Geral 1419), conforme disposto na sentença; c) A partir do marco temporal da EC nº 136/2025 até a expedição do requisitório, retomam plena eficácia os critérios fixados nas normas infraconstitucionais, em consonância com o Tema 905/STJ; e d) após a expedição, observância da nova redação conferida pela EC 136/2025 ao art. 97, §§16 e 16-A, do ADCT. À vista do exposto, conheço do recurso interposto para no mérito, NEGAR - LHE PROVIMENTO, alterando a r. sentença, de ofício, apenas quanto aos consectários legais, na forma acima fundamentada. Honorários advocatícios sucumbenciais, que deverão ser majorados, quando da liquidação de sentença, ante o desprovimento do apelo (art. 85, § 11, CPC). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator
À vista do exposto, conheço do recurso interposto para no mérito, NEGAR - LHE PROVIMENTO, alterando a r
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Órgão Especial · TJCE · presidente: Heráclito Vieira de Sousa Neto
Composição: Heráclito Vieira de Sousa Neto (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Durval Aires Filho; Emanuel Leite Albuquerque; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Francisco Bezerra Cavalcante; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Gladyson Pontes; Francisco Lucídio Queiroz Júnior; Francisco Mauro Ferreira Liberato; Inácio de Alencar Cortez Neto; Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Maria Nailde Pinheiro Nogueira; Maria Regina Oliveira Camara; Marlúcia de Araújo Bezerra; Washington Luis Bezerra de Araújo; Luiz Evaldo Gonçalves Leite (convocado); André Luiz de Souza Costa (suplente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves (suplente); Carlos Alberto Mendes Forte (suplente); Everardo Lucena Segundo (suplente); Francisco Jaime Medeiros Neto (suplente); Henrique Jorge Holanda Silveira (suplente); Lisete de Sousa Gadelha (suplente); Marcos William Leite De Oliveira (suplente); Maria Iraneide Moura Silva (suplente); Paulo Airton Albuquerque Filho (suplente); Raimundo Nonato Silva Santos (suplente); Vanja Fontenele Pontes (suplente).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.