Abrindo a decisão
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STF · Acórdão
Direito penal e processual penal. Agravo regimental em Habeas Corpus. Suspensão condicional do processo. Prescrição da pretensão punitiva em concreto. Não equiparação à desclassificação ou procedência parcial da acusação. Inexistência de constrangimento ilegal. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão que denegou ordem em face de acórdão do STJ, no qual se afastou a possibilidade de suspensão condicional do processo após o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em concreto relativamente a um dos delitos, mantendo-se condenação por uso de documento falso (art. 299 c/c art. 304 do CP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em concreto de um dos delitos pode ser equiparado à desclassificação do crime ou à procedência parcial da pretensão punitiva, de modo a autorizar a oferta tardia da suspensão condicional do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão condicional do processo constitui medida excepcional, vinculada à imputação formulada na denúncia, devendo ser proposta pelo Ministério Público no momento processual oportuno. 4. A oferta tardia do benefício somente é admitida quando há modificação do quadro jurídico da acusação, como nas hipóteses de desclassificação do delito ou procedência parcial da pretensão punitiva. 5. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em concreto não altera a capitulação jurídica da acusação, pois ocorre após o acolhimento integral da pretensão punitiva. 6. A prescrição não configura excesso de acusação, razão pela qual não se enquadra nas hipóteses do art. 383, § 1º, do Código de Processo Penal e da Súmula 337 do STJ. 7. A existência de sentença condenatória afasta a possibilidade de suspensão condicional do processo, que visa justamente, quando ofertado tardiamente, evitar a prolação de condenação. 8. A consideração da imputação atingida pela prescrição não viola o princípio da presunção de inocência, pois não lhe atribui efeitos condenatórios, decorrendo da estrutura do sursis processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso a que se nega provimento. Tese de julgamento: 1. A suspensão condicional do processo somente pode ser oferecida no momento da denúncia, salvo hipóteses de modificação do quadro jurídico da acusação. 2. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em concreto não se equipara à desclassificação do delito nem à procedência parcial da pretensão punitiva. 3. A superveniência da prescrição de um dos delitos não autoriza a concessão tardia do sursis processual. 4. A existência de sentença condenatória impede a aplicação da suspensão condicional do processo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CP, arts. 299 e 304; CPP, art. 383, § 1º; Lei nº 9.099/95, art. 89; RISTF, art. 192. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC nº 116.399/BA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 25.06.2013; STF, HC nº 74.848-1, Rel. Min. Marco Aurélio, Segunda Turma, DJ 27.06.1997; STF, HC nº 86.007/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 01.09.2006; STJ, Súmula 337.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. 5 Voto - MIN. ANDRÉ MENDONÇA HC 270138 AGR / RJ É como voto. 6 Extrato de Ata - 18/05/2026 SEGUNDA TURMA
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Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Gabinete Ministro André Mendonça
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.