Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO – PEDIDO DE AVERBAÇÃO JUDICIAL DE FORMAL DE PARTILHA E PENHORA DE IMÓVEL HERDADO – FORMAL DE PARTILHA HOMOLOGADO E TRANSITADO EM JULGADO – AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO – POSSIBILIDADE DE PENHORA DA FRAÇÃO IDEAL DOS HERDEIROS EXECUTADOS – IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA PROMOVER A REGULARIZAÇÃO REGISTRAL EM SUBSTITUIÇÃO AOS INTERESSADOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de averbação do formal de partilha perante o Cartório de Registro de Imóveis e condicionou a penhora do imóvel à comprovação da regularidade da transmissão do bem aos executados. 2) A agravante sustenta que a ausência de registro do formal de partilha não impede a constrição patrimonial, uma vez que o imóvel já integra o patrimônio dos herdeiros por força da partilha homologada e transitada em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) A controvérsia consiste em definir se o Juízo da execução pode determinar a averbação judicial do formal de partilha e se a falta de registro imobiliário impede a penhora da fração ideal pertencente aos executados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4) O registro do formal de partilha constitui providência a ser promovida pelos interessados perante o Cartório de Registro de Imóveis, observadas as exigências legais e o recolhimento dos respectivos emolumentos, não cabendo ao Juízo da execução substituir-se às partes para promover a regularização registral do patrimônio. 5) A partilha homologada e transitada em julgado já individualizou os quinhões hereditários dos executados, incorporando ao seu patrimônio direito patrimonial suscetível de constrição judicial. 6) A ausência de registro imobiliário produz efeitos no plano registral e perante terceiros, mas não afasta a existência da fração ideal atribuída aos herdeiros nem impede sua sujeição à execução. 7) É admissível a penhora dos direitos hereditários ou da fração ideal pertencente ao executado, nos termos da responsabilidade patrimonial prevista no art. 789 do CPC, desde que a constrição se limite ao quinhão do devedor. 8) No caso concreto, o imóvel permanece em condomínio entre a viúva meeira e os herdeiros, cabendo a cada executado a fração ideal correspondente a 12,5% do bem, devendo ser preservados os direitos dos demais coproprietários estranhos à execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. 2) A averbação ou o registro do formal de partilha perante o Cartório de Registro de Imóveis constitui providência a ser promovida pelos interessados, não cabendo ao Juízo da execução realizar diretamente a regularização registral do patrimônio dos executados. 3) A ausência de registro do formal de partilha não impede a penhora da fração ideal ou dos direitos hereditários pertencentes ao executado quando a partilha estiver homologada e os quinhões sucessórios devidamente individualizados. 4) Em se tratando de imóvel mantido em condomínio entre herdeiros, a constrição deve recair exclusivamente sobre a quota-parte pertencente ao devedor, com preservação dos direitos dos demais coproprietários.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.