Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ (IAC TEMA 1). IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível objetivando a reforma de sentença que declarou, ex officio, a prescrição intercorrente, extinguindo a execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito rural hipotecária, na forma do art. 924, V, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Discute-se se ocorreu a prescrição intercorrente da pretensão executiva cambial em face dos marcos cronológicos identificados nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A prescrição intercorrente pressupõe inércia qualificada do credor por período superior ao prazo prescricional da pretensão material. Nos termos do precedente obrigatório firmado pelo STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência (Tema 1 - REsp nº 1.604.412/SC), a contagem do prazo da prescrição intercorrente e do ano de carência automática prescinde de intimação pessoal do credor ou de despacho formal de suspensão, mas apenas a intimação do advogado para opor fato impeditivo à sua incidência. 4 - Eventual irregularidade pela ausência de intimação prévia do advogado do exequente resta superada pela Teoria da Causa Madura. O apelante exerceu contraditório pleno em sede recursal sem apontar qualquer fato apto a interromper, suspender ou obstar a prescrição. Não há prejuízo concreto a ser reparado pela anulação. 5 - Trata-se de execução de título extrajudicial movida em 29/07/1997, há cerca de 23 anos. Fixado como termo inicial a intimação do patrono do exequente, em 24/10/2007, acerca de decisão liminar em embargos de terceiro que expressamente cancelou a penhora sobre o imóvel e ordenou o prosseguimento da execução sobre outros bens, constata-se a consumação do prazo prescricional trienal cambial (artigo 60 do Decreto-Lei nº 167/1967), acrescido do ano de suspensão legal, em 24/10/2011. 6 - Ainda que assim não fosse, a perda da pretensão executiva igualmente se revela configurada sob os marcos cronológicos sucessivos de inação, seja após o decurso de um ano do pedido de suspensão por lei especial em 2013 (consumação em 2017), seja após um ano da virtualização automática dos autos para o sistema PJe em 16/12/2015 (consumação em 17/12/2019). Em qualquer das hipóteses, o despacho de suspensão de 24/12/2020 é posterior ao fenômeno extintivo e não tem força para ressuscitar pretensão já prescrita. 7 - Os embargos de terceiro suspendem a execução apenas quanto aos atos de constrição sobre o bem litigioso específico, sem paralisar o processo executivo como um todo nem desonerar o credor do dever de localizar e constranger outros ativos. A própria decisão liminar de 2007 reconheceu expressamente que os embargos não obstavam o prosseguimento da execução sobre outros bens. 8 - A promoção de diligências infrutíferas e desprovidas de resultado prático útil não interrompe nem suspende o fluxo do lapso prescricional. Inaplicável a Súmula 106/STJ, pois não demonstrada mora imputável ao Judiciário, diante da inércia do credor. IV. DISPOSITIVO 9 - Recurso a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, 678, 921, 924, V; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 60; CPC/1973, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC no REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27/06/2018 (Tema 1); STJ, REsp nº 2.207.940/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12/05/2025; Súmula nº 106/STJ; Súmula nº 150/STF.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.