Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR: ALEGAÇÃO DE INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL E DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NÃO APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA PARA PESSOA JURÍDICA. EXCESSO DA EXECUÇÃO. A ABUSIVIDADE CONTRATUAL E OS JUROS. NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA APLICOU JUROS NOS PERCENTUAIS DE 49,36% AO ANO. A TABELA DIVULGADA PELO BACEN INFORMA QUE EM SETEMBRO DE 2016, DATA DA EMISSÃO DO TÍTULO, A TAXA MÉDIA DE JUROS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES - PESSOAS JURÍDICAS - CAPITAL DE GIRO COM PRAZO SUPERIOR A 365 DIAS ERA DE 21,48%1. FLAGRANTE DE ABUSIVIDADE. DESPROVIMENTO. 1. PRELIMINAR: ALEGAÇÃO DE INÉPCIA: De plano, a Parte Exequente alega a inépcia dos Embargos à execução. Todavia, não há que se falar em inépcia da inicial. A inicial é inepta quando desobedece à forma prescrita em lei para sua apresentação, ou seja, quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si, nos termos do art. 330 do Código de Processo Civil. No caso , foi declinada a causa de pedir, com consequente pedido. 2. Segundo lição de Marinoni (in Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, São Paulo: RT, 2008, p.304), "se da petição inicial consta o pedido e a causa de pedir, ainda que o primeiro formulado de maneira pouco técnica e a segunda exposta com dificuldade, não há que se falar em inépcia. O que interessa é se da exposição e do requerimento do autor consegue-se compreender o motivo pelo qual está em juízo e a tutela jurisdicional que pretende obter, ainda que confusa e imprecisa". Portanto, não há que se falar em inépcia da inicial, diante dos pedidos formulados na inicial. 3. IMPUGNAÇÃO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA: Realmente, a parte postulante ao benefício legal demonstrou a incapacidade de arcar com as despesas processuais, o que viabilizou o acolhimento do pedido. É que, para usufruir de tal gratuidade, é indispensável à pessoa jurídica comprovar a situação de necessidade que lhe impeça de arcar com as despesas processuais, ou seja, trazer informes discriminados e precisos de seus ativos e de seu passivo, demonstrando com amplitude sua atual situação econômico-financeira e patrimonial. 4. À espécie, incide a Súmula nº 481, STJ, confira-se: Súmula nº 481, STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 5. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL E DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS: De largada, a Parte Embargante pretende a realização de perícia e a exibição de documentos, mas o Juízo de Primeira Instância indeferiu. Todavia, o magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe analisar a necessidade de sua produção, cujo indeferimento não configura cerceamento de defesa. Paradigma do STJ. 6. NÃO APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA PARA PESSOA JURÍDICA: Não incidência do Código Consumerista na hipótese que a Pessoa Jurídica realizou contrato bancário para fomentar a atividade empresarial, de vez que não se qualifica como Consumidor. 7. EXCESSO DA EXECUÇÃO: A Parte Embargante assevera que existe excesso de execução nos valores cobrados no processo executivo, mas não cuidou de cumprir os requisitos para tanto. 8. O CASO CONCRETO - IMPOSSIBILIDADE DO EXAME EX OFFÍCIO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS - ORIENTAÇÃO Nº 5, RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530-RS E SÚMULA Nº 381, STJ: De plano, impõe-se-me delimitar o campo de julgamento da demanda de modo a preservar a excelência e a eficácia da prestação jurisdicional nos limites em que foi postulado pelo Parte Autora, bem como para prevenir máculas à decisão, como em casos de julgados citra petita, extra petita ou ultra petita. A providência justifica-se ante à perspectiva de que são vedadas as disposições de ofício acerca da matéria, conforme o Recurso Especial nº 1.061.530, julgado no Rito Repetitivo 9. A ABUSIVIDADE CONTRATUAL E OS JUROS: A abusividade da pactuação deve ser cabalmente demonstrada no caso concreto, de vez que as alegações genéricas e não precisas ou mesmo não específicas acabam por não alcançar o desiderato da constatação a ser sindicada pelo Poder Judiciário. Ainda, bom saber que é assente no STJ que: É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. (STJ, REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). 10. No caso em tela, conforme se vê na Cédula de Crédito Bancário de fls. 22 do processo executivo, a instituição bancária aplicou juros nos percentuais de 49,36% ao ano. Em contrapartida, a tabela divulgada pelo BACEN informa que em setembro de 2016, data da emissão do título, a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 dias era de 21,48%1. 11. Ou seja, os juros pactuados (49,36%) superam o resultado da operação muito mais do que uma vez e meia a média do mercado (1,5 x 21,48%=32,22), atingindo quase o dobro, razão pela qual se impõe a conclusão de que os juros do título executivo mostram-se abusivos e relevam onerosidade excessiva para a embargante. 12. DESPROVIMENTO do Apelo, para consagrar a sentença, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. ACÓRDÃO:
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