Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. FRAUDE À FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. ICMS. CRÉDITO OUTORGADO INDEVIDO. CONTINUIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu da imputação do crime previsto no art. 1º, inciso II, c/c art. 12, inciso I, ambos da Lei 8.137/1990, na forma do art. 71 do Código Penal Brasileiro - CPB. A denúncia narra que, entre 2017 e 2020, o réu, como administrador de sociedade empresária, suprimiu ICMS ao utilizar indevidamente o benefício fiscal de crédito outorgado, mesmo estando inadimplente, o que é vedado pela legislação. O crédito tributário, constituído definitivamente, alcançou o valor atualizado de R$14.688.586,42. O Ministério Público requereu a reforma da sentença absolutória, a condenação do réu e a fixação de indenização mínima a título de danos morais coletivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a inserção de informações inexatas na Escrituração Fiscal Digital (EFD) para o aproveitamento indevido de crédito outorgado, por contribuinte inadimplente, configura fraude à fiscalização tributária e o crime previsto no art. 1º, inciso II, da Lei 8.137/1990; e (ii) se a absolvição por atipicidade da conduta, sob o argumento de que as informações foram prestadas via EFD, deve ser reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria do crime tributário de supressão de ICMS foram comprovadas pelo robusto conjunto probatório, incluindo Representação Fiscal para Fins Penais e Processo Administrativo Tributário, que apurou o indevido aproveitamento do benefício fiscal de crédito outorgado pela empresa administrada pelo apelado. 4. O apelado, na qualidade de administrador da empresa, utilizou reiteradamente o benefício fiscal de crédito outorgado na apuração do ICMS entre 2017 e 2020, mesmo estando inadimplente, circunstância que, por expressa disposição normativa (Decreto nº 4.852/1997, Anexo IX), impede a fruição do benefício. 5. A inserção de dados inexatos no sistema fiscal eletrônico, a Escrituração Fiscal Digital (EFD), para o aproveitamento de créditos fiscais indevidos, configura a fraude à fiscalização tributária, pois mascarou a real obrigação tributária, independentemente de as informações terem sido formalmente declaradas. 6. O dolo do agente está demonstrado pela persistência da conduta ao longo de diversos anos, pelo controle direto do apelado sobre as decisões empresariais e a gestão tributária, e pela declaração da testemunha auditor-fiscal sobre a avaliação da conduta antes da autuação. 7. A conduta do apelado, ao fraudar a fiscalização tributária mediante inserção de informações inexatas na escrituração fiscal para obter indevida redução do ICMS, caracteriza o crime do art. 1º, inciso II, da Lei 8.137/1990. 8. Reconhecida a continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal Brasileiro - CPB) devido à reiteração da conduta de aproveitamento indevido de crédito outorgado entre os anos de 2017 e 2020. 9. Cabível a fixação de indenização mínima pelos danos morais coletivos, considerando o grave prejuízo à arrecadação estatal e à coletividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. O recurso é provido, com a condenação do apelado à pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime prisional aberto, substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da execução penal, e o pagamento de 30 dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos autos, fixo o valor mínimo de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) a título de indenização, sem prejuízo da apuração integral do dano na via cível. Teses de julgamento: "1. A inserção de informações inexatas ou juridicamente falsas em Escrituração Fiscal Digital (EFD), visando o aproveitamento indevido de benefício fiscal de crédito outorgado por contribuinte inadimplente, configura fraude à fiscalização tributária e o crime previsto no art. 1º, inciso II, da Lei 8.137/1990. 2. A declaração da informação, mesmo que em sistema eletrônico, não afasta a fraude quando o conteúdo declarado é juridicamente falso e visa à supressão ou redução de tributo. 3. O dolo é evidenciado pela reiteração da conduta e pelo controle do agente sobre a gestão tributária da empresa. 4. É cabível a fixação de indenização mínima pelos danos morais coletivos decorrentes do crime contra a ordem tributária, em face do prejuízo à arrecadação estatal." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/1990, art. 1º, II e art. 12, inciso I; Código Penal Brasileiro, art. 33, § 2º, art. 44, art. 59, art. 71; Código de Processo Penal, art. 28-A, § 2º, inciso II, art. 386, inciso III, art. 387, inciso IV; Decreto nº 4.852/1997; Lei Estadual 11.651/1991, art. 41.
O recurso é provido, com a condenação do apelado à pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime prisional aberto, substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da execução penal, e o pagamento de 30 dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos autos, fixo o valor mínimo de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) a título de indenização, sem prejuízo da apuração integral do dano na via cível.
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Hamilton Gomes Carneiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.