Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA ESTADUAL. ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de afastamento da responsabilidade tributária por ICMS incidente sobre transporte de frangos, com fundamento na alegação de inconstitucionalidade da Instrução Normativa GSF nº 673/2004 e na transferência da obrigação à empresa integradora, conforme pactuação contratual. II. TEMA EM DEBATE 2.1. Saber se a Instrução Normativa GSF nº 673/2004 é formal ou materialmente inconstitucional, por suposta afronta aos artigos 150, parágrafo 6º, e 155, parágrafo 2º, da Constituição Federal; e 2.2. Saber se há responsabilidade tributária do apelante quanto ao ICMS incidente, em razão da existência de cláusula contratual que atribui a obrigação à empresa integradora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A alegação de inconstitucionalidade da Instrução Normativa não subsiste, pois a norma apenas regulamenta procedimento administrativo com base em legislação estadual específica, não havendo afronta ao princípio da legalidade. 3.2. A concessão de crédito presumido foi autorizada por lei específica (Lei estadual nº 13.453/1999) e regulamentada por decreto, estando preservado o princípio da reserva legal. 3.3. O regime de crédito presumido é facultativo e substitui o regime ordinário, afastando a alegação de afronta à não cumulatividade. 3.4. A responsabilidade tributária do apelante não pode ser afastada com base em convenção particular, conforme dispõe o artigo 123, do Código Tributário Nacional. 3.5. A escrituração de créditos indevidos por quem está submetido ao regime de crédito presumido justifica a autuação fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido mas desprovido. Tese de julgamento: “1. A Instrução Normativa GSF nº 673/2004 não é inconstitucional, pois regulamenta procedimentos administrativos com base em norma legal específica, sem violar os princípios da legalidade e da não cumulatividade. 2. O contribuinte que opta pelo regime de crédito presumido não pode cumular créditos relativos ao regime ordinário. 3. Convenções contratuais não podem ser opostas ao Fisco para afastar a responsabilidade tributária legalmente atribuída." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 97, 150, § 6º, e 155, § 2º; CPC, arts. 948, 949 e 85, § 11; CTN, art. 123. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 791932/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 11.10.2018, DJe 06.03.2019; STJ, AgInt no AREsp 942940/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 15.08.2017, DJe 12.09.2017; TJGO, Apelação Cível nº 5342952-55.2017.8.09.0051, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, j. 14.02.2023, DJe 14.02.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL Nº : 0056444-28.2017.8.09.0003 COMARCA : ALEXÂNIA APELANTE : ALFREDO APARECIDO CORTEZ APELADO : ESTADO DE GOIÁS e OUTRO
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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