Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA EM LOTEAMENTO COM DEVOLUÇÃO DE PARCELAS E TUTELA DE URGÊNCIA. ÓBICES DE CONHECIMENTO AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DISSÍDIO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em apelação cível, em ação de rescisão de compromisso de venda e compra cumulada com devolução de parcelas pagas e tutela de urgência. 2. A controvérsia trata de rescisão contratual de compra e venda de lotes, suspensão de parcelas, abstenção de negativação e devolução de valores com retenções e taxa de fruição. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou rescindido o contrato, determinou a restituição de 75% dos valores pagos com correção e juros, reconheceu compensação de IPTU e tributos e incluiu taxa de fruição, publicidade, propaganda, multa e perdas e danos na retenção, fixando honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, aplicou o do art. 413 Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor, afastou cerceamento, rejeitou retenção de corretagem por falta de informação destacada, não reconheceu perda de uma chance e majorou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 247 e 313 do Código Civil, ao não ponderar obrigações contratuais e efeitos da resolução, inclusive despesas e retenção ajustada; (ii) saber se houve violação do do art. 884 Código Civil, ao afastar indenização pela fruição do bem no percentual de 0,5% ao mês; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à fruição e às retenções, a partir do e dos Embargos de Divergência n. REsp n. 1.599.511/SP 59.870/SP. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 256 do STF ante a ausência de prequestionamento dos arts. 247 e 313 do Código Civil. 7. Incide a Súmula n. 284 do STF porque as razões do recurso estão dissociadas do fundamento do acórdão quanto à fruição, considerada na retenção e reputada abusiva a taxa de 0,5% ao mês. 8. Aplica-se a Súmula n. 13 do STJ ao dissídio interno, inviabilizando o conhecimento por ausência de paradigmas com similitude fático-jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 256 do STF ante a ausência de prequestionamento dos arts. 247 e 313 do Código Civil. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido quanto à taxa de fruição prevista no do Código Civil. art. 884 3. Aplica-se a Súmula n. 13 do STJ ao dissídio fundado em julgados do mesmo tribunal de origem, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 247, 313, 413 e 884; CF, III; CPC, § 11. art. 105, art. 85, Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 256, 282 e 284; STJ, Súmula n. 13; STJ, AgInt nos EDcl no , relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 2.745.769/SC 15/9/2025.
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