Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – DESLOCAMENTO PARA JUSTIÇA FEDERAL – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO OU DO BACEN – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – PROVA DO PAGAMENTO – DISPENSÁVEL CORREÇÃO MONETÁRIA – NÃO ACOLHIMENTO DOS ÍNDICES REQUERIDOS APLICADOS PELA JUSTIÇA FEDERAL – DECISÃO MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Recebido o presente feito como liquidação de sentença, fixando-se os parâmetros para apuração das quantias devidas, não há que se falar na extinção do feito por ausência de prévia liquidação, faltando interesse processual ao Recorrente neste ponto O Superior Tribunal de Justiça tem decidido reiteradamente não se justificar o deslocamento da competência do feito e remessa dos autos à Justiça Federal, quando nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal integram a lide, sendo, pois, competente a Justiça Estadual para o julgamento da demanda, quando figura como parte apenas o Banco do Brasil com instituição financeira que celebrou a avença com a parte. (AgInt no AREsp 1309643/RS). Em relação à comprovação da quitação do contrato, os Tribunais Pátrios vêm firmando entendimento de que é dispensável a referida comprovação pelo credor, diante das dificuldades da prova, em especial por tratar-se de fatos ocorridos há anos. Ademais, eventual juntada de comprovantes de quitação poderá ser suprida pelo próprio banco Agravante, que possui todos os dados armazenados em seu sistema informatizado. É inaplicável o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 às condenações impostas ao Banco do Brasil, segundo decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência no REsp n. 1.319.232-DF, por se restringir aos cumprimentos promovidos em desfavor da União e do Bacen. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.