Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DA PROMITENTE COMPRADORA. MORA EX RE. DESNECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO FORMAL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS. PERCENTUAL ADEQUADO. RESTITUIÇÃO DO SALDO REMANESCENTE. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO. PREJUDICIALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela promitente compradora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de consignação em pagamento cumulada com resolução contratual, reconhecendo o inadimplemento da adquirente, a resolução do contrato e a restituição de 75% dos valores efetivamente pagos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se era indispensável a prévia interpelação formal da compradora; (ii) saber se é legítima a retenção de 25% dos valores pagos; e (iii) saber se subsiste interesse na análise da cláusula de vencimento antecipado após a resolução contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mora decorre automaticamente do inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com vencimento certo, nos termos do art. 397, caput, do Código Civil, sendo desnecessária interpelação formal no caso concreto. 4. Tratando-se de relação de consumo, é vedada a perda integral dos valores pagos, admitindo-se, diante do inadimplemento do comprador, a retenção de 25% da quantia efetivamente desembolsada, percentual compatível com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e suficiente para recompor os custos decorrentes do desfazimento contratual. 5. A resolução do contrato torna prejudicada a discussão acerca do vencimento antecipado das parcelas vincendas, pois extinto o vínculo obrigacional. 6. Mantida a sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Honorários advocatícios majorados de 15% para 17% sobre o valor da condenação, mantida a suspensão da exigibilidade. Tese de julgamento: “1. O inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com vencimento certo constitui o devedor em mora independentemente de interpelação formal. 2. Na resolução de compromisso de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, é admissível a retenção de 25% dos valores efetivamente pagos, preservado o equilíbrio contratual. 3. A resolução do contrato prejudica a análise de cláusula relativa ao vencimento antecipado das parcelas vincendas.” Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 397, caput, e 413; Código de Processo Civil, arts. 539, 85, §§ 2º e 11, 86, parágrafo único, 98, § 3º, 1.012 e 1.013; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 51, IV e § 1º, e 53; Lei nº 6.766/1979, art. 32-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 76; STJ, Súmula 543; STJ, Tema 1.059; STJ, REsp nº 2.259.166/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/04/2026; STJ, REsp nº 1.723.519/SP, Segunda Seção; TJMA, Apelação Cível nº 0818805-57.2021.8.10.0040, Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 25/06/2026.
acordam os Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado Maranhão, unanimemente, em negar provimento ao recurso
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Flávio Vinícius Araújo Costa
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