Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO CEARÁ contra sentença que reconheceu o direito de Luiz Augusto Cavalcante, servidor público estadual, ao pagamento de diferenças remuneratórias retroativas decorrentes da progressão funcional não implementada no período de 2014 a 2021. A sentença condenou o ente público ao pagamento das diferenças salariais, incluindo reflexos em verbas como 13º salário, férias e gratificações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prescrição atinge o fundo do direito ou apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação; (ii) estabelecer se o servidor tem direito ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes da progressão funcional não implementada pela Administração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão da Administração Pública na efetivação da progressão funcional caracteriza relação de trato sucessivo, o que impede a prescrição do fundo do direito, aplicando-se, contudo, a prescrição quinquenal às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, conforme Súmula 85 do STJ. 4. A Lei Estadual nº 17.181/2020, ao estabelecer progressão funcional excepcional por antiguidade, não revoga o direito dos servidores à progressão anual prevista na Lei Estadual nº 11.965/1992, sendo indevida a restrição imposta pelo ente público quanto ao pagamento retroativo. 5. A Administração, ao não realizar as avaliações de desempenho no período adequado, não pode se beneficiar da própria omissão para restringir a progressão funcional dos servidores e suprimir os valores devidos, sob pena de enriquecimento sem causa. 6. Precedentes do TJ/CE confirmam o entendimento de que a omissão estatal em implementar progressões funcionais não pode impedir o pagamento retroativo das diferenças salariais devidas aos servidores. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido, apenas para declarar a prescrição quinquenal das diferenças remuneratórias anteriores ao ajuizamento da ação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 927, IV; Lei nº 9.099/95, art. 38 e art. 55; Lei Estadual nº 11.965/1992; Lei Estadual nº 17.181/2020; Decreto nº 22.793/1993. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, REsp nº 1877070/MG, Rel. Min. Og Fernandes, j. 15/12/2020; STJ, AgInt no AREsp nº 2.055.792/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 29/05/2023; TJ/CE, RI nº 02693464320228060001, Rel. Juiz André Aguiar Magalhães, j. 10/11/2023; TJ/CE, RI nº 0170719-09.2019.8.06.0001, Rel. Juíza Ana Paula Feitosa Oliveira, j. 18/10/2022. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator
Recurso parcialmente provido, apenas para declarar a prescrição quinquenal das diferenças remuneratórias anteriores ao ajuizamento da ação.
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.