Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA NA INSTAURAÇÃO DA COMISSÃO DE GESTÃO DE CARREIRA. DIREITO SUBJETIVO RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Ipu contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de diferenças remuneratórias, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a implementação das progressões funcionais por antiguidade, no prazo de 90 dias, e condenar ao pagamento das diferenças salariais retroativas, respeitada a prescrição quinquenal, além de fixar honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. O Município apelante sustentou prescrição do fundo de direito e, no mérito, a impossibilidade de concessão automática da progressão por ausência de avaliação de desempenho e de observância ao limite de 50% dos servidores aptos, nos termos da Lei Municipal nº 256/2009. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide prescrição do fundo de direito quanto à progressão funcional pleiteada; (ii) saber se a ausência de avaliação de desempenho, em razão da inércia administrativa na criação da Comissão de Gestão de Carreira, impede a concessão das progressões por antiguidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição do fundo de direito não se aplica, pois se trata de relação de trato sucessivo, em que somente as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à ação estão prescritas, nos termos da Súmula 85 do STJ. 4. A progressão funcional por antiguidade constitui direito subjetivo do servidor municipal, dependendo apenas do implemento do requisito temporal, não podendo ser obstada pela omissão do ente público em instituir a comissão de avaliação. 5. O apelante não comprovou eventuais afastamentos impeditivos do direito, ônus que lhe incumbia. 6. De ofício, foi determinada a aplicação exclusiva da Taxa SELIC para fins de juros e correção monetária, a partir da EC nº 113/2021, e a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação do julgado, conforme art. 85, §4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido, com reforma de ofício apenas para adequação dos consectários legais e dos honorários advocatícios.(APELAÇÃO CÍVEL - 30008953420248060095, Relator(a): DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 17/09/2025) (destacado) * * * * * Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE IPU. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE DE PROFESSOR. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PREJUDICIAL REJEITADA. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. DIREITO SUBJETIVO COMPROVADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação oposta em face de sentença que julgou procedente em parte ação ordinária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) há prescrição do fundo de direito; (ii) a norma que versa sobre a apuração do tempo de serviço na referência, para fins de evolução por antiguidade, possui eficácia plena ou limitada (art. 30, §1º, da Lei Municipal nº 647/2009) e (iii) há direito subjetivo do servidor à progressão não acadêmica requestada, a qual está prevista na legislação de regência da categoria. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A demanda que visa suprir omissão administrativa e o recebimento de parcelas não abrangidas pela prescrição quinquenal é diferente da lide que impugna ato concreto de enquadramento ou reenquadramento de servidor público. 4. A violação do direito à progressão por antiguidade renova-se a cada mês em que persiste a falta de sua implementação; nessa hipótese, a alegação de prescrição do fundo de direito é inconsistente. Prejudicial rejeitada. 5. A norma que prevê a concessão de progressão funcional e estabelece de forma clara e objetiva os critérios e métodos de apuração para sua implementação é de eficácia plena, haja vista a sua aptidão para produzir todos os efeitos relativamente aos interesses e situações que o legislador quis regular. 6. No Município de Ipu, os critérios para concessão da progressão funcional por antiguidade dos professores e a metodologia de cálculo do tempo de serviço dos docentes estão devidamente regulamentados na Lei nº 256/2009, sendo prescindível a edição de ato normativo subsequente para tratar a respeito da respectiva evolução pela via não acadêmica. 7. Na espécie, o autor se desincumbiu do ônus de comprovar a admissão como servidor do Município de Ipu, no cargo de Professor de Educação Básica I e enquadramento na referência 7, enquanto o réu não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado. 8. A progressão por antiguidade não deve deixar de ser concedida pela inércia da Administração Pública em realizar avaliação de desempenho; cumpridos os requisitos objetivos dispostos em lei, a progressão por antiguidade configura-se ato vinculado, devendo a Administração Pública atuar conforme determina a lei, não havendo falar em discricionariedade quando presentes todos os elementos legais para sua concessão. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30008503020248060095, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/10/2025) (destacado) Por tudo isso, permanecem totalmente inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação por este Tribunal. DISPOSITIVO Isto posto, conheço da Apelação Cível, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo, que condenou o Município de Ipu/CE à implementação das progressões funcionais por antiguidade, bem como ao pagamento das respectivas diferenças salariais referentes aos períodos não prescritos. Já no que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, há que ser observado, in casu, o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação (09/12/2021). Ademais, não sendo líquido o decisum, a definição do quantum dos honorários devidos pelo réu/apelante (vencido) aos advogados da autora/apelada (vencedora) fica postergada para fase de liquidação (CPC, art. 85, §4º, inciso II), oportunidade em que o Juízo a quo deverá levar em consideração, inclusive, o trabalho adicional realizado em sede de recurso (CPC, art. 85, § 11). É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora
por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, reformando a sentença, de ofício, tão somente para adequar os consectários legais da condenação e os honorários advocatícios
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1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.