Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELAS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. TERMO INICIAL NO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença proferida em ação ordinária que almeja a fixação da data de início do auxílio-acidente no dia seguinte ao momento de cessação do auxílio por incapacidade temporária acidentário, tendo em vista o disposto no §2º do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. O Juízo de origem julgou procedente o pedido, fixando o termo inicial do benefício no dia seguinte à interrupção da percepção do benefício de natureza substitutiva e determinando o pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão busca definir se o termo inicial do auxílio-acidente deve corresponder ao dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária acidentário ou à data do requerimento administrativo daquele benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O auxílio-acidente é devido como indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que reduzam a capacidade laborativa, conforme prevê o art. 86 da Lei nº 8.213/1991 e o art. 104 do Decreto nº 3.048/1999. 4. O laudo pericial comprova a existência de sequelas permanentes decorrentes de acidente do trabalho ocorrido em 02.05.2008, com fraturas no membro inferior e no punho direito, gerando restrições funcionais ao trabalho habitual do autor. 5. A perícia judicial fixou a data da consolidação das sequelas em 03.09.2010, exatamente no dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária, demonstrando continuidade entre o estado incapacitante e identidade de fato gerador e nexo causal. 6. A tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 862 estabelece que "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício". 7. O interesse de agir subsiste mesmo na ausência de novo requerimento administrativo, quando verificado que a autarquia deixou de conceder, de ofício, o auxílio-acidente devido diante de elementos já constantes dos autos administrativos. 8. Os consectários legais devem seguir o que foi definido pelo STJ no Tema 905: aplicação do INPC para correção monetária e dos juros de mora nos moldes da caderneta de poupança até 08.12.2021; a partir de 09.12.2021, incide a Taxa SELIC de forma exclusiva e acumulada, conforme o art. 3º da EC 113/2021. 9. Majoração dos honorários advocatícios diferida para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, e §11, do CPC, devendo ser observado o teor da Súmula 111 do STJ no momento de fixação da verba sucumbencial. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 26, I e 86, § 2º; Decreto nº 3.048/1999, art. 104; CPC, art. 85, §§ 4º, II e 11; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 6.899/1981, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1729555/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 01.07.2021 (Tema 862); STJ, REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02.03.2018 (Tema 905); TJCE, Apelação Cível 0200664-65.2024.8.06.0001, Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, j. 26.08.2024; STJ, Súmulas 148 e 204; STJ, Súmula 111.
decidiu a lide nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, extiguindo o feito com resolução de mérito, para condenar a parte promovida ao pagamento, em favor do promovente, das parcelas vencidas do auxílio-acidente, à razão de 50% (cinqüenta por cento) do salário-de-benefício (art
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.