Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
do Recurso Especial Repetitivo supramencionado, sic: (...) A fim de corroborar com a tese firmada pela Corte Superior, através do julgamento do Recurso Repetitivo, antes mencionado, foi publicada a recentíssima Lei Federal n. 14.365, em incluindo o parágrafo 6º-A 03/06/2022, ao artigo 85 do CPC, o qual, por sua vez, veda, de modo expresso, a aplicação da fixação equitativa quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, sic: (...) Nesse diapasão, a partir do advento do Recurso Repetitivo e da Lei Federal n. não será producente a manutenção de posição contrária, em razão 14.365/2022, do que o recurso procede no ponto, reservando-se a equidade exclusivamente para os casos expressos nos Parágrafos 8º e 8º-A, este introduzido pelo mesmo Diploma legal reformador. Com efeito, nesse diapasão, o agravo de instrumento vai provido para o fim de arbitrar a verba honorária no percentual de 10% sobre o valor da causa, forte no art.85,§§2º e 6º-A do CPC. Por conseguinte, considerando os comemorativos do caso concreto, voto por ao agravo de instrumento, para o fim de arbitrar o percentual de dar provimento 10% sobre o valor da causa. Neste contexto, verifica-se que o conteúdo normativo inserto nos 2. dispositivos de lei tidos por violados - arts. 946, 1.009, do CPC; 10, § 5º, 17 e 24, da - não foi objeto de exame pela instância ordinária, tampouco foram Lei 11.101/2005 opostos embargos de declaração a fim de suscitar a discussão dos temas neles veiculados, razão pela qual incide, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo , de seguinte teor: Tribunal Federal Súmula 282 - "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Súmula 356 - "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito de prequestionamento". Nestes termos: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA C/C REIVINDICATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA PARCIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXIGÊNCIA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM NOME PRÓPRIO COM RECURSOS DESVIADOS DA PESSOA JURÍDICA. CONVERSÃO DE OFÍCIO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. JULGAMENTO EXTRA ET ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES E JUROS DE MORA. SUPOSTA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL. SÚMULAS 282 E E 5, 7 E (...) 356/STF 83/STJ. 3. Não tendo havido o prequestionamento de parte dos temas postos em debate nas razões do recurso especial, requisito do qual não estão imunes nem mesmo as matérias de ordem pública, incidentes os enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo (...) 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no Tribunal Federal. Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA AREsp 973.262/PB, TURMA, julgado em DJe 30/11/2020, 07/12/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. (...) 2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do 3. Agravo interno prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF. desprovido. (AgInt nos EDcl no Rel. Ministro MARCO BUZZI, REsp 1880012/SP, QUARTA TURMA, julgado em DJe 27/10/2020, 23/11/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ILEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. NECESSIDADE DE AVISO PRÉVIO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não foram opostos embargos de declaração. A ausência do indispensável prequestionamento, requisito exigido inclusive para matéria de ordem (...) 3. pública, atrai, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no Rel. AREsp 1348366/SP, Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em DJe 24/08/2020, 15/09/2020) Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta aplicação da legislação federal. Não se desconhece o entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, no sentido de que "o administrador judicial não advoga em prol da massa falida, mas figura como auxiliar do juízo, cumprindo um múnus público, conforme previsto no da A remuneração do administrador art. 22 Lei n. 11.101/2005. judicial é fixada pelo juiz, observando os critérios do da não art. 24 Lei n. 11.101/2005, sendo cabível a percepção de honorários sucumbenciais, que são destinados exclusivamente ao advogado da parte vencedora, nos termos do da art. 85 ( relator Ministro João Otávio de Noronha, " Lei n. 13.105/2015 AREsp n. 2.663.267/PR, Quarta Turma, julgado em DJEN de ) 9/2/2026, 13/2/2026. Todavia, a referida tese não foi objeto de deliberação pela Corte de origem, que limitou-se a fixar honorários com base no § 2º, e § 6º-A, do CPC, à luz do art. 85, e da sem qualquer pronunciamento específico Tema 1.076/STJ Lei 14.365/2022, sobre o conteúdo normativo inserto nos arts. 946, 1.009, do CPC; 10, § 5º, 17 e 24, da notadamente no que diz respeito Lei 11.101/2005, ao recurso cabível na de crédito ou à forma de remuneração do administrador habilitação/impugnação judicial. Destaca-se, por oportuno, a ausência de oposição de embargos declaratórios em face do acórdão recorrido, o que impede a análise da referida questão, na presente esfera recursal, por ausência de prequestionamento, sob pena de supressão de instância. 3. Ademais, como é cediço, o recurso especial é um meio impugnativo processual de fundamentação vinculada, no qual o efeito devolutivo se opera nos termos do que foi impugnado. Segundo o entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte ausência de indicação clara e expressa da forma como o aresto recorrido teria vulnerado os referidos dispositivos de lei atrai a incidência, por analogia, do óbice contido na por deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF, Vale dizer, a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se . mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. DESCABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR QUE FIXA TESES JURIDICAS DE CARATER ABSTRATO E VINCULANTE. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO NO
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Gabinete do Desembargador Convocado Luís Carlos Gambogi · Desembargador do TJMG convocado (vaga do Min. Marco Buzzi)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.