Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS DECORRENTES DE PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO DE FATURAS. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO INTEGRAL. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de concessionária de energia elétrica, na qual o autor pretende a desconstituição de cobrança no valor de R$ 5.450,75, sustentando que o pagamento de R$ 6.074,99 teria quitado integralmente o débito principal e seus consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança de juros, multa e atualização monetária em fatura posterior ao pagamento extemporâneo de débitos pretéritos é legítima; (ii) estabelecer se o autor comprovou a quitação integral da obrigação e a ocorrência de bis in idem; e (iii) determinar se estão presentes os pressupostos para repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo as disposições dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 autoriza a concessionária a cobrar, em razão do pagamento em atraso, multa, atualização monetária pelo IPCA e juros de mora, podendo tais encargos ser lançados em faturamento subsequente. Os arts. 395 e 397 do Código Civil impõem ao devedor em mora a responsabilidade pelos encargos decorrentes do atraso no adimplemento da obrigação. A concessionária demonstrou que o pagamento realizado pelo consumidor extinguiu apenas o valor principal das faturas inadimplidas, permanecendo exigíveis os encargos moratórios incidentes em razão do atraso, posteriormente lançados na fatura impugnada. Não se configura bis in idem, pois a cobrança posterior refere-se exclusivamente aos encargos moratórios decorrentes da mora, distintos do débito principal anteriormente quitado. O autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, sendo inaplicável a inversão do ônus da prova diante da ausência de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência técnica. Inexistindo cobrança ilícita, afasta-se a configuração de ato ilícito e, por conseguinte, os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica pode cobrar, em faturamento posterior, juros de mora, multa e atualização monetária incidentes sobre faturas quitadas em atraso, nos termos da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 e dos arts. 395 e 397 do Código Civil. O pagamento do valor principal de faturas vencidas não implica quitação automática dos encargos moratórios quando inexistente prova de sua inclusão no pagamento realizado. A cobrança posterior de encargos moratórios não configura bis in idem, por corresponder a obrigação autônoma decorrente da mora do consumidor. O consumidor deve apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, não sendo automática a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor. A legitimidade da cobrança afasta os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; CC, arts. 186, 395, 397 e 927; CPC, arts. 85, § 11, 178, 373, I, 932, IV, "a", 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, arts. 343. Jurisprudência relevante citada: Súmula 568 do STJ; STJ, AgRg no REsp 1.417.199/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães; STJ, AgInt no REsp 1.718.408/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21.10.2019, DJe 24.10.2019; TJDFT, Apelação Cível nº 0731418-37.2023.8.07.0001, Rel. Des. Renato Scussel, 2ª Turma Cível, j. 19.11.2024; TJMG, Apelação Cível nº 5012892-73.2025.8.13.0701, Rel. Des. Carlos Henrique Perpétuo Braga, 19ª Câmara Cível, j. 28.05.2026. Trata-se de apelação cível interposta por Lourival Oliveira de Assunção em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Grajaú/MA, que julgou improcedentes os pedidos veiculados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada contra a Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A. A demanda originária tem por escopo a desconstituição de fatura no importe de R$ 5.450,75 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta reais e setenta e cinco centavos), ao argumento de que os débitos pretéritos e seus respectivos consectários já teriam sido integralmente quitados por meio de um único pagamento no valor de R$ 6.074,99 (seis mil, setenta e quatro reais e noventa e nove centavos). A sentença hostilizada denegou a pretensão exordial, sob o fundamento de que as provas carreadas não demonstram que o recibo acostado abrangia os encargos moratórios, havendo nítida divergência de valores e de competências para embasar o pleito. Em suas razões recursais de ID 53794490, o apelante repisa a tese do pagamento consolidado e assevera a ocorrência de bis in idem, pugnando pela inflexão do ônus probatório e pela condenação da recorrida. Em sede de contrarrazões (ID 53794493), a concessionária defende a absoluta licitude da cobrança, assentando que o pagamento quitou apenas a dívida histórica, faturando-se os encargos legalmente devidos na competência subsequente. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça sob o ID 54322686, manifestando-se tao somente pelo conhecimento do recurso, deixando de emitir manifestação quanto ao mérito recursal por não vislumbrar a presença de qualquer hipótese prevista no art. 178 do Código de Processo Civil que justifique a intervenção ministerial no feito. É o sucinto relatório. Passo a decidir. O presente recurso comporta julgamento imediato por decisão monocrática do relator, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, bem como por inteligência analógica da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. A matéria cível posta sob acurada apreciação reflete questão jurídica cujo entendimento dominante encontra-se pacificamente consolidado no âmbito da jurisprudência pátria, viabilizando o célere desate da celeuma. Ultrapassada essa premissa, passo ao rigoroso juízo de admissibilidade recursal. A apelação afigura-se tempestiva e está dispensada de preparo, haja vista a benesse da gratuidade da justiça deferida ao recorrente, não subsistindo qualquer nódoa de preclusão lógica ou consumativa. Constata-se, outrossim, a adequada dialeticidade e a escorreita observância à regularidade formal, razão pela qual, presentes o interesse e a adequação, conheço de plano do recurso interposto. Inarredável a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a perfeita subsunção das partes aos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Nada obstante, a vulnerabilidade inerente à figura do consumidor não o desonera de apresentar suporte probatório mínimo correlato aos fatos constitutivos do alegado direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil), uma vez que a inversão do ônus probatório não se opera de forma automática e demanda a presença de verossimilhança das alegações ou de inequívoca hipossuficiência técnica. Adentrando a análise detida do acervo fático e documental constante dos autos, verifica-se que a controvérsia exsurge do cotejo entre a fatura emitida no mês 10/2024 (ID 53794459 / ID FATURA.pdf) e o comprovante de transferência via Pix realizado em 16/10/2024 (ID 53794460 / ID 1733303565306_comprovante_nubank_02_12_2024.pdf). A pretensão autoral assenta-se na premissa de que o adimplemento da quantia de R$ 6.074,99 (seis mil, setenta e quatro reais e noventa e nove centavos) em 16/10/2024 quitou ex
Recurso desprovido.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.