Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE. CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que conheceu de apelação cível e negou-lhe provimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) possibilidade de conversão do contrato de cartão de crédito consignado para empréstimo pessoal (ii) a possibilidade de restituição em dobro dos valores pagos indevidamente; (iii) a configuração de danos morais;III. RAZÕES DE DECIDIR3. O contrato de cartão de crédito consignado, sem clareza quanto ao número de parcelas e ao valor total devido, configura abusividade, em violação ao CDC, devendo ser tratado como empréstimo pessoal consignado (Súmula 63/TJGO).4. A restituição de valores indevidamente pagos se dará na forma simples, não havendo prova cabal de má-fé por parte da instituição financeira.5. Não se configuram danos morais, pois o aborrecimento decorrente da contratação abusiva não extrapola o mero dissabor.6. Inexistindo argumentos relevantes ou fato novo capaz de modificar a decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo interno.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. O contrato de cartão de crédito consignado, na forma apresentada, é abusivo e deve ser convertido em empréstimo pessoal consignado. 2. A restituição dos valores pagos indevidamente ocorrerá de forma simples. 3. Não há direito à indenização por danos morais."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º; art. 86; art. 932; art. 98, § 3º; art. 487, I; CC, art. 186; art. 389, p.u.; art. 406, § 1º.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 297/STJ; Súmula 63/TJGO; Súmula 530/STJ. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÕES CÍVEIS Nº 5461063-11.2023.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: NILSON DE SOUSA BARBOSAAGRAVADO: BANCO MASTER S.A.RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO5ª CÂMARA CÍVEL
ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.