Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. SÚMULA N. 182/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, carecendo da devida refutação a incidência da Súmula 7/STJ, aplicando-se, assim, a Súmula 182/STJ. 2. A parte agravante alegou que as teses de invasão de domicílio e insuficiência probatória não demandariam revolvimento do acervo probatório, mas apenas análise jurídica dos acórdãos recorridos, e que caberia ao STJ examinar se a narrativa fática constante do acórdão seria suficiente para embasar a conclusão condenatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e suficiente para afastar o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial relativo à incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada específica e integralmente. 5. A parte agravante não refutou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, carecendo da devida refutação a incidência da Súmula 7/STJ. 6. A jurisprudência do STJ entende que, para infirmar a aplicação da é Súmula 7/STJ, necessário demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos, o que não foi feito pela parte agravante. 7. A tentativa de suprir deficiências na fundamentação do agravo em recurso especial por meio do agravo regimental é inviável devido à preclusão consumativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada 2. específica e integralmente, não sendo composta por capítulos autônomos. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a 3. Súmula 182/STJ. Para afastar a aplicação da é necessário Súmula 7/STJ, demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal 3. de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos. A tentativa de suprir deficiências na fundamentação do agravo em recurso especial por meio do agravo regimental é inviável devido à preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Rel. Min. Rogerio AREsp 2.612.420/MS, Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023; STJ, AgRg no Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em AREsp 2.391.284/SP, 05.12.2023; STJ, AgRg no Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, AREsp 2.032.402/SP, julgado em 03.05.2022.
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Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
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