Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DOENÇA OCUPACIONAL. TENDINOPATIA BILATERAL DE OMBROS. NEXO CAUSAL. CONCAUSA. PROVA PERICIAL DIVERGENTE. PROVA EMPRESTADA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A controvérsia recursal consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente na hipótese de segurado que exercia atividades de assistente operacional, envolvendo carregamento de caixas de 12 a 15 kg, com histórico de tendinopatia nos ombros. 2. O laudo pericial realizado nos autos, embora tenha concluído pela ausência de nexo causal e de incapacidade laborativa, mostra-se contraditório em face da prova emprestada oriunda da ação trabalhista, na qual outro expert atestou a existência de tendinopatia com nexo ocupacional e redução da capacidade laboral. 3. Em matéria previdenciária, o julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos probatórios presentes nos autos, conforme dispõem os artigos 371 e 479 do CPC. 4. Aplica-se a teoria da concausa, prevista no art. 21, I, da Lei 8.213/91, quando o trabalho, mesmo não sendo o único fator desencadeante da doença, atua como fator contributivo para o seu agravamento, devendo a patologia ser equiparada a acidente de trabalho. 5. O auxílio-acidente é devido quando, após a consolidação das lesões, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, ainda que mínima, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91 e do Tema 416 do STJ. 6. Recurso provido para conceder o benefício de auxílio-acidente desde a data do indeferimento administrativo.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Marielza Brandão Franco
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.