Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA APLICAÇÃO DO TEMA 1198/STJ. INOCORRÊNCIA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que julgou apelação em Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento, cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais, sob alegação de omissão e contradição na aplicação do Tema 1198 do STJ. A embargante sustenta que a extinção da demanda com base nesse tema seria prematura, por ausência de trânsito em julgado e por não ter sido oportunizada a emenda da petição inicial, requerendo, ainda, a suspensão do feito até o desfecho definitivo do precedente repetitivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à aplicação do Tema 1198/STJ e à ausência de suspensão do feito até o trânsito em julgado do respectivo julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração se prestam à correção de vícios restritos a obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no presente caso. O acórdão embargado enfrenta de forma clara, coerente e fundamentada todas as matérias relevantes à controvérsia, não havendo omissão ou contradição a ser sanada. A aplicação do Tema 1198/STJ, mesmo antes do trânsito em julgado, é legítima, quando seus fundamentos refletem entendimento jurisprudencial consolidado, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não há direito subjetivo à suspensão do processo até o trânsito em julgado de tese repetitiva, salvo determinação expressa, o que não se verifica na hipótese, já que o julgamento do Tema 1198 já se concretizou. As alegações da parte embargante configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento, não autorizando o uso dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 6. A aplicação de tese firmada em recurso repetitivo pode ocorrer mesmo antes do trânsito em julgado, desde que reflita entendimento consolidado dos tribunais superiores. 7. Não configura omissão ou contradição o acórdão que aplica fundamentos de precedente repetitivo de forma fundamentada, mesmo sem a suspensão do feito. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 928. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.879.554/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18.08.2020, DJe 31.08.2020; STJ, AgInt no AREsp 2.236.428/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23.10.2023, DJe 26.10.2023.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.