Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADOS. DESCLASSIFICAÇÃO, IMPRONÚNCIA, EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS E RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. IMPOSSÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o recorrente como incurso no art. 121, § 2º, incisos III e IV, e § 4º, segunda parte, do Código Penal, por homicídio qualificado. A defesa buscou a impronúncia, a desclassificação do crime ou, subsidiariamente, a exclusão das qualificadoras e o reconhecimento do homicídio privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a prova constante nos autos é suficiente para pronúncia do réu por homicídio qualificado; (ii) estabelecer se é possível a exclusão das qualificadoras de meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima; (iii) determinar se é cabível o reconhecimento do homicídio privilegiado nesta fase processual. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão de pronúncia exige apenas a presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo necessária a demonstração exauriente da intenção homicida, sendo esta uma análise própria do Tribunal do Júri, juiz natural da causa. A tese defensiva de ausência de dolo, legítima defesa ou desclassificação não encontra respaldo suficiente nesta fase, devendo ser analisada pelo Júri Popular. As qualificadoras não são manifestamente improcedentes, havendo elementos nos autos que indicam a possível incidência de meio cruel e de recurso que dificultou a defesa da vítima, razão pela qual devem ser mantidas para apreciação pelo Tribunal do Júri. O reconhecimento do homicídio privilegiado exige prova inconteste dos seus requisitos legais, o que não se verifica nos autos, sendo vedado ao juízo de pronúncia adentrar nesse mérito sob pena de usurpação da competência dos jurados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A decisão de pronúncia deve ser mantida quando presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, independentemente da comprovação plena do dolo. As qualificadoras descritas na denúncia só podem ser afastadas na pronúncia quando manifestamente improcedentes. O reconhecimento do homicídio privilegiado é incabível na fase de pronúncia diante da ausência de prova cabal dos seus requisitos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, alínea "c"; CP, art. 121, §§ 2º, III e IV, e § 4º; CPP, arts. 413 e 414. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.571.948/MT, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/06/2024, DJe 21/06/2024. STJ, AgRg no AREsp n. 2.264.190/GO, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 03/10/2023. TJGO, RESE nº 0462186-21.2014.8.09.0149, rel. Des. Fernando de Mello Xavier, 3ª Câmara Criminal, j. 18/06/2024, DJe 18/06/2024. TJGO, RESE nº 0094040-13.2012.8.09.0006, rel. Des. Denival Francisco da Silva, 4ª Câmara Criminal, j. 13/03/2024, DJe 13/03/2024. TJGO, RESE nº 0021583-27.2020.8.09.0127, rel. Des. Altamiro Garcia Filho, 3ª Câmara Criminal, j. 23/01/2023, DJe 23/01/2023.
ACORDAM, os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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2ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Luiz Cláudio Veiga Braga
Composição: Luiz Cláudio Veiga Braga (presidente).
Secretaria: Secretaria — Luciana Costa Rabelo Pinheiro
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.