Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E DE INTERESSE PROCESSUAL. CONHECIMENTO EM PARTE DO APELO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL NA ESPÉCIE. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. I. CASO EM EXAME Apelação Cível contra sentença que entendeu pela parcial procedência de Ação Revisional que afastou do contrato firmado pelas partes litigantes, para financiamento de valores para fins de aquisição de veículo, a cobrança das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), além de não permitir a cumulação da comissão de permanência com outros encargos contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Cinge-se a discussão em aferir se acertada a sentença que entendeu pela parcial procedência da Ação Revisional proposta pelo apelante. Entende o autor/apelante que também deve ser afastada a cláusula que prevê a taxa de juros do contrato, pois abusivamente superior à taxa média aplicada pelo mercado, bem como entende não ser permitida a capitalização dos juros. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte autora apresentou recurso de apelação no qual impugna as mesmas cláusulas contratuais descritas na peça inicial. Não merece conhecimento o recurso que impugna questões já apreciadas e nas quais a parte apelante obteve êxito. Quanto a impugnação referente ao IOF, a parte promovente/apelante não apresenta qualquer fundamento em suas razões de apelo, cingindo o recurso em impugnação genérica, em clara ausência de dialeticidade. Acerca da impugnação da taxa de juros pactuada, prevalece a orientação firmada no REsp.nº. 1.061.530/RS, submetido a julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos: "(...) d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto". In casu, a taxa de juros pactuada foi de 33,06% ao ano e 2,40% ao mês, enquanto que no período da contratação a taxa média de mercado era de 19,29% ao ano e 1,48% ao mês. Assim, não há motivo para intervenção judicial, conforme o critério de aferição de abusividade dos juros. O Superior Tribunal de Justiça tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média (trecho retirado do inteiro teor do voto da Ministra Relatora Nancy Andrighi). É permitida a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual nos contratos firmados após a edição da MP nº. 1.963-17/2000, reeditada pela MP nº. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. Entende-se por satisfeita a pactuação quando o contrato bancário evidencia que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, como ocorreu no caso concreto (Súmulas 539 e 541 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação Cível parcialmente conhecido e desprovido na parte conhecida. Honorários sucumbenciais majorados, mas mantida a suspensão de sua exigibilidade (art. 85, §11 c/c art. 98, §3º, do CPC). Tese de julgamento: [...] (APELAÇÃO CÍVEL - 02010319420228060119, Relator(a): MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/10/2024). (g.n.) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não contém abusividade o contrato de mútuo cuja taxa de juros anual que, mesmo excedendo a taxa média do mercado estipulada pelo Banco Central, não ultrapassa a razão de uma vez e meia, o dobro ou o triplo da indigitada média. Precedentes deste E . TJAM; 2. Recurso conhecido e provido; 3. Sentença reformada. (TJ-AM - AC: 07107578920218040001 Manaus, Relator.: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 13/03/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2023). (g.n.). AÇÃO REVISIONAL E INDENIZATÓRIA. Bancários. Financiamento de veículo automotor. Juros remuneratórios estipulada acima da taxa média de mercado . Pedido de restituição do valor pago a maior. Sentença de improcedência. Apelo do autor. Juros remuneratórios: abusividade não demonstrada; percentual previsto na avença que não supera o triplo da taxa média divulgada pelo BACEN. Entendimento consolidado desta Turma Julgadora. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10032275020258260019 Americana, Relator.: Olavo Sá, Data de Julgamento: 17/11/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma I (Direito Privado 2), Data de Publicação: 17/11/2025) (g.n.). Dessa forma, não se verificando desconformidade que justifique a intervenção judicial para modificar o contrato celebrado entre as partes, a manutenção de improcedência da ação é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do apelo para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Com supedâneo no parágrafo 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro em 02% (dois por cento) a verba honorária de sucumbência fixada na sentença, de modo que o valor total a ser pago pelo apelante ao advogado da parte apelada é de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Observe-se, todavia, a regra insculpida no parágrafo 3º do art. 98 da lei processual civil, em razão da recorrente ser beneficiária da justiça gratuita. É o voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Relator G7
acordam os desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento
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5ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria Regina Oliveira Camara
Composição: Maria Regina Oliveira Camara (presidente); Francisco Lucídio Queiroz Júnior; José Krentel Ferreira Filho; Mantovanni Colares Cavalcante.
Secretaria: Secretária: Dra. Lais Cabral Bacha Queiroz
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.