Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVA CONTRATAÇÃO POR MEIO DE DOCUMENTOS IDÔNEOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação interposta pelo Banco Pan S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos da autora, declarando inexistente a relação contratual, condenando o banco a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, a pagar danos morais e a cancelar os descontos em folha decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado. O Banco Apelante sustenta, em síntese, a regularidade da contratação, comprovada pela juntada de contrato assinado, documentos de identificação e comprovante de TED. Subsidiariamente, pleiteia a minoração dos danos morais, a restituição simples de valores e a adequação dos critérios de correção monetária e juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se houve contratação regular do cartão de crédito consignado e, em caso positivo, (ii) examinar a pertinência das condenações impostas ao banco. III. RAZÕES DE DECIDIR: O Banco Apelante junta aos autos cópia do contrato devidamente assinado pela autora, documento de identidade e comprovante de TED, que confirmam a liberação do crédito ao consumidor. Tais provas são suficientes para demonstrar a regularidade da contratação, afastando a alegação de inexistência de relação jurídica. A contratação de cartão de crédito consignado, ainda que considerada complexa, não é ilegal ou abusiva por si só, desde que respeitado o dever de informação e não comprovado vício de consentimento. No presente caso, inexiste prova de que a autora tenha sido induzida a erro, uma vez que o contrato foi assinado e os termos eram claros quanto à modalidade de crédito. Não havendo prova de fraude, má-fé ou falha na prestação de informações por parte do Banco, tampouco evidência de que o desconto realizado era indevido, não há fundamento para a devolução dos valores descontados em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Do mesmo modo, não se verifica dano moral indenizável, pois a existência de relação contratual válida e regular afasta a configuração de abalo psíquico ou prejuízo à honra da parte autora. A perícia grafotécnica requerida pelo Banco Apelante se mostra desnecessária, considerando que os elementos constantes nos autos – assinatura do contrato e documentos pessoais – são suficientes para atestar a regularidade da contratação, afastando qualquer dúvida sobre a autenticidade da assinatura. No tocante à prescrição, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Contudo, como os descontos permaneciam ativos na data do ajuizamento da ação, não há que se falar em prescrição ou decadência das pretensões autorais. A sentença de 1º grau desconsiderou o acervo probatório apresentado pelo Banco Apelante, resultando em decisão contrária às provas dos autos. Reformar a sentença é medida que se impõe, julgando-se improcedentes os pedidos autorais. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e provido. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Pan S.A., inconformado com a Sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA em ID nº 35426631, que nos autos da ação em epígrafe julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “Diante da exposição, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes (Contrato sobre a reserva de margem nº 0229015155094), com o cancelamento dos descontos no benefício do(a) autor(a) no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da ciência da presente, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por novo desconto, a ser revertido em benefício da parte autora, limitado a R$ 10.000, 00 (dez mil reais); b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do Autor, inerente ao contrato em comento; c) CONDENAR o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC. d) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Desde já, no caso da parte autora ter percebido algum valor, fica determinada a compensação do somatório da condenação.” Na origem, afirmou a parte Autora, ora Apelada, que o Banco Réu, ora Apelante, procedeu a realização de um contrato de empréstimo na modalidade RMC em sua folha de pagamento, sem sua anuência e autorização. Em Contestação carreada em ID nº 35426605, o Banco Apelante afirma que a parte Apelada celebrou contrato de Empréstimo Consignado com Adesão de Cartão de Crédito Consignado, juntando aos autos os seguintes documentos: Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado Pan devidamente assinado (ID nº 35426606), acompanhado de documento de identidade com informações coincidentes ao carreado em exordial, faturas (ID nº 35426608) e comprovante de transferência – TED (ID nº 35426607). Inconformada, a Instituição Bancária interpôs o presente Apelo em ID nº 35427389, pleiteando, preliminarmente, a necessidade de realização de perícia grafotécnica, a ocorrência de conexão e prescrição/decadência. Argumenta, ainda, que a contratação ocorreu de forma regular, conforme contrato e TED colacionados aos autos. Requereu, dessa forma, a reforma da sentença de base. Subsidiariamente, pleiteou pela minoração/descaracterização dos danos morais, que a devolução ocorra de forma simples, que o termo inicial de incidência de correção monetária ocorra a partir da data do desconto e juros de mora a partir da citação e a atualização do valor da compensação. Ainda, que seja expedido ofício à OAB para que se apure eventual desvio ético praticado pelo causídico da Apelada. Devidamente intimada, a parte adversa não ofereceu Contrarrazões, conforme Certidão em ID nº 35427397. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, manifestando-se pelo conhecimento do presente recurso, deixando de opinar por inexistirem na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 178 do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial, conforme petição de ID nº 36311639. Voltaram-me os autos em conclusão. É o relatório. Analisados, decido. Cumpre ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Quanto à reunião processual, constata-se que o Apelante sequer chegou a indicar as ações supostamente conexas. É cediço que a análise da existência e regularidade das relações jurídicas questionadas é realizada de forma individual, dada a peculiaridade de cada contrato, sendo desarrazoada a imposição de reunião dos contratos em uma só demanda, para assim configurar o interesse de agir da parte autora. E mais, mesmo que caracterizada a conexão, esta, per si, não torna obrigatória a reunião dos processos
inconformado com a Sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA em ID nº 35426631, que nos autos da ação em epígrafe julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “Diante da exposição, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Códig
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.