Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEMANDA PREDATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA EMENDA. VIOLAÇÃO AO ART. 321 DO CPC E AO CONTRADITÓRIO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição de Indébito, Danos Morais e Tutela de Urgência, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, ao fundamento de fracionamento indevido de demandas, abuso do direito de demandar e possível litigância predatória, nos termos dos arts. 330, III, e 485, I e VI, do CPC, indeferindo a petição inicial sem oportunizar emenda. A apelante sustenta inexistência de identidade entre as ações ajuizadas, por se referirem a contratos distintos, e alega nulidade da sentença por ausência de prévia intimação para emenda da inicial, requerendo a cassação do decisum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do feito, sob alegação de demanda predatória e ausência de interesse processual, poderia ocorrer sem prévia intimação da parte para emendar a petição inicial; (ii) estabelecer se a mera suspeita de litigância predatória autoriza o indeferimento imediato da inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar a emenda da petição inicial quando verificar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, somente sendo cabível o indeferimento em caso de descumprimento da diligência. O princípio da primazia do julgamento de mérito orienta o processo civil contemporâneo e impede a extinção prematura do feito sem a prévia adoção de medidas saneadoras. A caracterização de demanda predatória constitui hipótese excepcional e exige fundamentação específica, não se admitindo presunções genéricas ou meras suspeitas para indeferimento da inicial. O Tema 1.198 do STJ (REsp 2.021.665/MS) estabelece que, diante de indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir a emenda da inicial de forma fundamentada e razoável, respeitando as regras de distribuição do ônus da prova. A Súmula nº 33 do TJ/PI legitima a exigência de documentos em caso de fundada suspeita de demanda predatória, com base no art. 321 do CPC, não autorizando o indeferimento automático da inicial sem prévia oportunidade de regularização. O art. 10 do CPC e o art. 5º, LV, da CF/1988 asseguram o contraditório e a ampla defesa, vedando decisão fundada em questão não previamente submetida à manifestação das partes. A ausência de fundamentação concreta acerca da prática de advocacia predatória impede a restrição do direito de ação e o indeferimento imediato da petição inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O indeferimento da petição inicial por suspeita de demanda predatória exige prévia intimação da parte para emenda, nos termos do art. 321 do CPC. A caracterização de litigância predatória constitui medida excepcional e depende de fundamentação concreta e específica do magistrado. A extinção do processo sem oportunizar manifestação da parte viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da primazia do julgamento de mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 10, 139, III, 321, 330, III, e 485, I e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 2.029.565/PA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 29.11.2023; STJ, REsp 1.817.845/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10.10.2019 (Info 658); STJ, REsp 2.021.665/MS, Tema 1.198. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801101-77.2025.8.18.0069 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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