Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA MÉDICO OBTIDO NO EXTERIOR. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. REVALIDA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Bem examinados os autos, cuida-se de Apelação interposta por FERNANDA GARCIA LEANDRO, face a sentença de improcedência proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato. No seu arrazoado, afirma a autora possuir direito líquido e certo à instauração do procedimento de revalidação de seu diploma de medicina, obtido no exterior, sustentando que a negativa da autoridade coatora é ilegal e abusiva. Diz que a negativa de processamento do pedido inviabiliza que a Apelante exerça sua profissão de médica no Brasil, afrontando: o direito fundamental ao trabalho (art. 6º e art. 5º, XIII, CF/88), o princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, CF/88) e, reflexamente, o direito à saúde da coletividade, uma vez que o país carece de profissionais médicos. Defendeu, ainda, que o Revalida não constitui a única via de revalidação, à luz de interpretação sistemática da Lei nº 13.959/2019 e da Resolução CNE/CES nº 01/2022, diplomas que coexistem no ordenamento jurídico. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar integralmente a sentença e conceder a segurança, determinando que a UECE instaure o procedimento administrativo de revalidação do diploma da Apelante, via Plataforma Carolina Bori, com decisão motivada no prazo a ser fixado por este Tribunal. Subsidiariamente, que se determine ao menos a admissão do pedido e a prestação das informações obrigatórias na Plataforma Carolina Bori (art. 4º da Portaria 1.151/2023), sob pena de multa. Sem contraminutas decorrido o prazo "in albis", conforme certidão (id 31868815). Eis o breve relatório. Decido monocraticamente. Conheço o recurso de Apelação interposto pela autora, pois atendidos os pressupostos legais. O cerne da controvérsia diz respeito a possibilidade de instauração/regular tramitação do processo de revalidação (tramitação simplificada ou, conforme o caso, a análise documental e a expedição de certidão de habilitação para eventual participação no REVALIDA). Contudo, a argumentação apresentada não é capaz de infirmar as conclusões da sentença. Explico. A autoridade impetrada no exercício de sua autonomia administrativa uma vez que o direito pretendido pelo impetrante não se apresenta líquido e certo, pois está condicionado ao cumprimento de requisitos objetivos e à obrigatoriedade legal da aprovação no REVALIDA, conforme expressamente disposto no art. 11 da Resolução CNE/CES nº 02/2024 e no art. 2º da Lei nº 13.959/2019, além dos condicionamentos previstos no art. 7º da Portaria MEC nº 1.151/2023 e art. 24 da Resolução CNE/CES nº 01/2022. Assim, diante da não submissão da impetrante ao processo de seleção do REVALIDA, inviável o presente mandamus, porquanto, as instituições podem utilizar o Programa do Governo Federal como instrumento unificado de avaliação, capaz de apoiar seus processos de revalidação, nos termos do art. 48, §2°, da Lei Federal n° 9.394/1996. Com efeito, consoante estabelece o art. 53, V, da Lei nº 9.394/1996, a qual dispõe sobre as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, às Universidades são asseguradas, no exercício de sua autonomia, elaborar e reformar seus estatutos e regimentos Nesse trilhar, o art. 48, § 2º, da referida Lei, dispõe que os diplomas de graduação expedidos por Universidades estrangeiras serão revalidados por Universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 2º. Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. Por sua vez, o art. 53, inciso V, da Lei nº 9.394/96, citado acima, permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo ilegalidade na exigência de aprovação no processo seletivo Revalida para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teriam as universidades condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. No caso em análise, a URCA utilizou a prerrogativa de autonomia universitária, garantida pela norma do art. 207, da Constituição Federal de 1988, ao estabelecer a vinculação da revalidação de diploma estrangeiro. Com isso, considerando ausência de comprovação de término de curso no exterior e a autonomia da universidade, estabelecida constitucionalmente no art. 207, a abertura de processo de revalidação de diplomas obtidos por instituições de ensino superior estrangeiro é uma prerrogativa da universidade, cuja instauração depende de análise de conveniência e oportunidade. Ademais, impende a observação da Resolução nº 03/2016 do Conselho Nacional de Educação, a qual dispõe no art. 4º que compete às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas, vejamos: Art. 4º Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (Sesu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas. A importância do Revalida reside na segurança dos pacientes que vão receber os serviços médicos, bem assim, ao garantir que médicos formados fora do Brasil tenham conhecimento das particularidades da medicina brasileira, o exame assegura a qualidade do atendimento e a atualização dos profissionais quanto às diretrizes, procedimentos e protocolos adotados no país. Dessa forma, tanto os pacientes quanto às instituições de saúde se beneficiam, pois contam com profissionais capacitados e prontos para enfrentar os desafios médicos locais, sendo certo que a diplomação obtida junto a Universidad Privada Franz Camayo - Bolívia, só adquire validade profissional após a sua validação conforme os ditames da nossa medicina nacional, o que é, convenhamos, é muito justo. Na verdade, essa atualização e conformação são obrigatórias para qualquer médico que tenha obtido seu diploma em uma universidade estrangeira e deseje praticar medicina no Brasil. Não seria admissível a obtenção de um diploma no estrangeiro, certamente com maiores facilidades, sem confrontá-lo com a nossa realidade. Vejam que alguns países adotam uma medicina preventiva ou social e outros são debilitados em termos de tecnologia, levando-se ainda em conta aspectos marcadamente culturais, o que de todas as formas interferem na formação médica. A rigor, os médicos brasileiros que escolheram estudar no exterior por variados motivos, precisam passar pelo mesmo processo que experimentaram os médicos nacionais para terem seus diplomas reconhecidos no nosso território. Exceções só ocorrem mediante acordos específicos entre países, notadamente, quando existem poucos profissionais, ou programas especiais, ou ainda em face de emergências causadas por eventos da natureza, que é relativamente raro. Na oportunidade, colho trecho do julgado vergastado quando acertadamente o juízo singular assim ressaltou: Sucede que a impetrante não apresentou nenhuma prova do protocolo de requerimento efetuado perante a Universidade Regional do Cariri, tampouco a negativa da referida instituição. Outrossim, o art. 11 da Resolução CNE/CES nº 02/2024 é expresso ao dispor que: "A revalidação de diplomas dos cursos de graduação em Medicina obtidos no exterior será realizada exclusivamente por meio do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira - Revalida." Ademais, a Lei nº 13.959/2019, que regulamenta o Exame Revalida, determina a obrigatoriedade de aprovação no referido exame para a revalidação de diplomas de Medicina obtidos no exterior, como requisito indispensável ao exercício legal da profissão médica no Brasil. Assim, ainda que se reconheça a relevância dos argumentos do impetrante no que se refere à ausência de resposta administrativa, o direito invocado não se revela líquido e certo, uma vez que está condicionado a exigência legal objetiva, qual seja, a submissão e aprovação no Exame Revalida. A revalidação de diplomas de Medicina não é um direito incondicionado. Ao contrário, pressupõe o cumprimento de critérios legais objetivos, entre os quais o previsto no art. 2º da Lei nº 13.959/2019, que estabelece: "A revalidação dos diplomas de graduação em Medicina expedidos por instituições estrangeiras será realizada, exclusivamente, por meio de exame que compreenda avaliação de habilidades e competências." Desse modo, ainda que existam argumentos sobre a ineficácia parcial da Resolução nº 02/2024, não compete ao Judiciário, em sede de cognição sumária própria do mandado de segurança, afastar norma legal em vigor ou autorizar a revalidação de diploma médico sem a prévia submissão ao Exame Revalida, como exige o ordenamento jurídico. Não se verifica, portanto, direito subjetivo a um procedimento alternativo ou simplificado, diante da exigência legal expressa. A ausência de instauração do processo administrativo, sob tais fundamentos, não configura ilegalidade manifesta, tampouco omissão arbitrária. Logo, ao contrário do que sustenta o impetrante, não existe direito líquido e certo à simples instauração do processo de revalidação pela via administrativa documental, prescindindo do REVALIDA, uma vez que o regramento vigente condiciona expressamente tal revalidação à aprovação no referido exame nacional. Nesse sentido, preenchidos os requisitos legais, bem como os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a autonomia para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras e não seguindo os requisitos legais o impetrante não possui direito líquido e certo. Corroborando com o esposado, o STJ, no RESP nº 1.349.445/SP, Tema 599, sob a sistemática dos recursos repetitivos, considerando que a autonomia universitária é uma das conquistas científico-jurídico-políticas da sociedade atual, devendo ser prestigiada pelo Judiciário, fixou a seguinte tese jurídica: O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. Colho julgados dessa Corte Alencarina em casos símiles, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DIPLOMA ESTRANGEIRO. CURSO MEDICINA. BOLÍVIA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Com efeito, considerando a autonomia da universidade, estabelecida constitucionalmente no art. 207, bem como no art. 48, § 2º, e art. 53, V, da Lei nº 9.394/1996, a abertura de processo de revalidação de diplomas obtidos por instituições de ensino superior estrangeiro é uma prerrogativa da universidade, cuja instauração depende de análise de conveniência e oportunidade; 2. Destarte, à universidade compete estabelecer o prazo de inscrição do pedido de revalidação de diploma, publicação de editais, bem como exigências e requisitos para a revalidação do diploma, inexistindo direito líquido e certo da impetrante na deflagração desse processo ao seu alvedrio; 3. Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento
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1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.