Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Direito Penal. Apelação Criminal. Prescrição da pretensão punitiva. Reconhecimento de ofício. Extinção da punibilidade. I. Caso em exame 1. O Ministério Público interpôs Apelação Criminal contra sentença que absolveu Antônio de Sousa Costa da imputação de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/03). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal, considerando-se o transcurso de quase 10 (dez) anos desde o recebimento da denúncia, sem que tenha ocorrido causa interruptiva ou impeditiva do prazo prescricional. III. Razões de decidir 3. Antes do trânsito em julgado para a acusação, a prescrição é regulada pela pena máxima em abstrato, nos termos do art. 109 do Código Penal. 4. O prazo prescricional para o crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/03 é de 8 (oito) anos e desde o recebimento da denúncia, em 07/10/2015, não houve fato interruptivo ou impeditivo da prescrição. 5. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva é matéria de ordem pública e pode ser declarado de ofício. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e julgado prejudicado, em razão da extinção da punibilidade do recorrido pela prescrição da pretensão punitiva retroativa. Tese de julgamento: ¿1. O prazo prescricional da pretensão punitiva, antes do trânsito em julgado, rege-se pela pena máxima em abstrato. 2. É possível o reconhecimento de ofício da prescrição da pretensão punitiva pelo decurso do prazo legal sem causas interruptivas ou impeditivas.¿ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 109, IV; 117; 116. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Criminal nº 0011323-81.2015.8.06.0115, Rel. Des. Francisca Adelineide Viana, 2ª Câmara Criminal, j. 27/10/2021; TJCE, Apelação Criminal nº 0195395-65.2012.8.06.0001, Rel. Des. Antônio Pádua Silva, 2ª Câmara Criminal, j. 25/08/2021.
ACORDAM os Desembargadores integrantes desta e
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.