Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
557, caput, do CPC Razões deduzidas pelo agravante não demonstram o desacerto da decisão combatida, pelos fundamentos dela constantes, porquanto: (a) admissível o ajuizamento de ação de execução lastreada em cópia do título exequendo, quando este não for passível de circulação, caso dos autos, em que a execução encontra-se lastreada em contratos de confissão de dívida, satisfazendo, pois, o requisito ao art. 614, I, do CPC e (b) inexiste impugnação fundamentada à cópia dos títulos apresentada, no que concerne aos termos da dívida confessada - Recurso desprovido. Recurso especial: alega violação dos arts. 283, 396 e 614 do CPC/73. Sustenta ser nula a execução instruída apenas com cópias autenticadas dos títulos executivos extrajudiciais. Relatado o processo, decide-se. Julgamento: aplicação do CPC/73. - Da Súmula 83/STJ A jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de ser possível o ajuizamento de execução aparelhada por cópia autenticada do título executivo extrajudicial, quando não se tratar de cambial. Nesse sentido: REsp 1377396/PR, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 07/10/2016; REsp 575167/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 30/08/2004. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2016. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões de AREsp, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Nancy Andrighi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargadora – TJDFT; vaga do Min. Vicente Cernicchiaro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.