Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TST · Acórdão
I - AGRAVO DA RECLAMADA FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL (VALIA). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. 1 - Por meio da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, com a manutenção do despacho de admissibilidade do Regional por seus próprios fundamentos, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Todavia, nas razões do presente agravo, verifica-se que a VALIA não impugna, de forma específica e individualizada, os fundamentos adotados no despacho de admissibilidade e confirmados na decisão monocrática. A agravante sequer identifica, com precisão, contra quais capítulos da decisão se insurge, limitando-se a reiterar a tese de que possui interesse jurídico na lide, a defender a natureza previdenciária do Abono Complementação e a sustentar, de modo genérico, a existência de transcendência e de nulidade da decisão por adoção de fundamentação referenciada. 3 - Assim, a parte não estabelece correspondência direta entre os óbices adotados no despacho denegatório e as razões pelas quais cada um deles deveria ser superado, tampouco individualiza todos os temas tratados na decisão de admissibilidade do Regional. 4 - Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Agravo de que não se conhece. II – AGRAVO DA RECLAMADA VALE S.A.. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE ABONO COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento interposto, mantendo o despacho denegatório do recurso de revista por seus próprios fundamentos. 2 – No presente agravo, a reclamada renovou apenas a insurgência relativa à competência da Justiça do Trabalho. No entanto, a recorrente não consegue desconstituir as razões da decisão monocrática, que deve ser mantida com acréscimo de fundamentos. 3 - Nas razões ao recurso de revista, a reclamada sustenta que as diferenças postuladas sobre o abono de complementação possuem natureza previdenciária/civil, pois a parcela seria gerida, custeada e paga pela VALIA, entidade de previdência privada, sem relação direta com o contrato de trabalho com a Vale, além de afirmar que a transferência dessas obrigações já estava prevista nas normas instituidoras do benefício e não configuraria alteração lesiva. 4 - No caso dos autos, verifica-se que o fundamento adotado pelo Tribunal Regional para manter a competência da Justiça do Trabalho foi o fato de que a parcela discutida nos autos (diferenças de abono complementação de aposentadoria, devida pelo próprio empregador), não se confunde com as causas envolvendo contrato de previdência complementar privada examinadas pelo STF nos REs 586.453 e 583.050. 5 - Nesse contexto, constata-se que o acórdão do Regional está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal Superior, firmada inclusive em precedentes envolvendo a mesma reclamada. Julgados. 6 - Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. 7 - Agravo a que se nega provimento.
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: 1.não conhecer do agravo da reclamada FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL (VALIA); e 2.negar provimento ao agravo da VALE S/A
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6ª Turma · TST · presidente: Augusto César Leite de Carvalho
Composição: Augusto César Leite de Carvalho (presidente); Antônio Fabrício de Matos Gonçalves; Kátia Magalhães Arruda; Eleonora Bordini Coca (convocado).
Secretaria: Secretaria da 6ª Turma
Pedido de preferência, sustentação oral (presencial ou telepresencial) e participação em sessão virtual pelo sistema de inscrição do TST (https://inscricao-advogado.tst.jus.br/); ordens de preferência publicadas em https://www.tst.jus.br/sessoes-de-julgamento/ordem-de-preferencia. Na SDI-1, advogados de fora de Brasília podem participar remotamente das sessões presenciais mediante requisição até 24h antes (notícia oficial do TST).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (e-mails institucionais [email protected] em `magistrados`).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TST · Todos os órgãos do TST
Gabinete de Eleonora Bordini Coca · Desembargador(a) de TRT convocado(a) para o TST
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.