Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Medidas cautelares diversas da prisão. Monitoramento eletrônico. Alegada ausência de fundamentação e excesso de prazo. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à constituição. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Enunciado nº 279 da Súmula do STF. Ausência de prequestionamento. Enunciados nº 282 e nº 356 da Súmula do STF. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se negara seguimento ao recurso extraordinário com agravo, no qual buscou-se o reconhecimento da ilegalidade da imposição de cautelar diversa da prisão, ao fundamento de incidência dos enunciados nº 279, nº 282 e nº 356 da Súmula do STF. A defesa sustenta que o recurso era admissível, afirmando que as questões foram prequestionadas no acórdão recorrido, e que não é necessário o reexame de provas, mas apenas a revaloração jurídica. Argumenta com a viabilidade de extensão de decisão proferida em habeas corpus favorável a corré. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é possível a análise de recurso extraordinário quando os fundamentos do apelo extremo exigem a análise de legislação infraconstitucional; e (ii) definir se há prequestionamento suficiente da matéria constitucional para admissão do recurso extraordinário. III. Razões de decidir 3. As questões articuladas pelo recorrente — alusivas à suposta violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal, da presunção de inocência, da razoável duração do processo, e da necessidade de fundamentação das decisões judiciais — não foram debatidas pela Corte estadual sob a ótica constitucional, estando evidenciada a ausência de prequestionamento. Incidência dos verbetes nº 282 e nº 356 da Súmula do STF. 4. O Superior Tribunal de Justiça destacou elementos concretos indicativos da necessidade das restrições — especialmente a atuação do agravante, em tese, em organização criminosa estruturada, a complexidade do feito, o número de réus e diligências pendentes — e ressaltou que o monitoramento eletrônico constitui medida menos gravosa, adequada em substituição à prisão preventiva. 5. Para se chegar à conclusão eventualmente contrária ao acórdão recorrido, quanto ao contexto justificante do implemento ou manutenção no tempo das medidas cautelares, seria indispensável o reexame do material fático-probatório dos autos, expediente sabidamente inviável em recurso extraordinário, consoante o verbete nº 279 da Súmula do STF. 6. Eventual pleito de extensão de decisão favorável proferida em favor de corré, nos termos do art. 580 do CPP, deve ser dirigido ao órgão prolator da decisão, sendo inviável que tal análise se dê no âmbito desta via. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. 7 Voto - MIN. ANDRÉ MENDONÇA ARE 1574814 AGR / RJ É como voto. 8 Extrato de Ata - 09/02/2026 SEGUNDA TURMA
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "ofensa reflexa à constituição", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
·
Gabinete Ministro André Mendonça
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.