Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. BOLETIM DE ACIDENTE ELABORADO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL NO LOCAL DO SINISTRO. DOCUMENTO PÚBLICO. ANÁLISE DE VESTÍGIOS MATERIAIS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. INVASÃO DA PISTA CONTRÁRIA. CULPA DO CONDUTOR COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. DEVER DE RESSARCIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta pela seguradora contra sentença que julgou improcedente ação regressiva de ressarcimento ajuizada em face do espólio do proprietário de caminhão envolvido em acidente de trânsito, sob o fundamento de insuficiência de prova da culpa atribuída ao condutor. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão:(i) saber se as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença, em observância ao princípio da dialeticidade;(ii) saber se o boletim de acidente elaborado pela Polícia Rodoviária Federal no local do sinistro, com fundamento em vestígios materiais, fotografias e croqui, comprova a dinâmica do evento e a culpa do condutor do veículo pertencente ao falecido; e(iii) saber se estão presentes os pressupostos para o ressarcimento, pelo espólio, da indenização securitária paga pela autora.III. RAZÕES DE DECIDIRAs razões de apelação identificam os fundamentos impugnados e permitem compreender o inconformismo da recorrente, além de possibilitar o exercício do contraditório. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade deve ser rejeitada.O pagamento da indenização securitária transfere à seguradora, por sub-rogação legal, os direitos da segurada contra o responsável pelo dano.Incumbe à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito e à parte ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão.O boletim de ocorrência não possui força probatória uniforme quando apenas reproduz declarações unilaterais. Diversamente, o documento elaborado por autoridade competente no local do acidente, contemporaneamente ao evento e com base em vestígios materiais, fotografias, croqui e posição dos veículos constitui documento público dotado de fé pública e presunção relativa de veracidade.O boletim da Polícia Rodoviária Federal registrou que o caminhão de propriedade do falecido trafegava na contramão e invadiu a faixa de sentido contrário em local no qual a sinalização vertical e horizontal proibia a ultrapassagem. A conclusão decorreu da análise dos vestígios materiais encontrados no local preservado do acidente.A parte ré não apresentou elemento probatório idôneo capaz de afastar a conclusão do documento público. A negativa genérica ou a versão alternativa desacompanhada de suporte probatório mínimo não desconstitui a prova do fato constitutivo do direito da seguradora.A ausência de prova pericial ou testemunhal não reduz a força probatória do boletim quando ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado do mérito. O posterior questionamento da suficiência da prova documental configura comportamento contraditório.A invasão da pista contrária em trecho com proibição de ultrapassagem viola os deveres de domínio, atenção e segurança impostos ao condutor. Essa conduta constituiu a causa direta, imediata e determinante do acidente.A eventual restrição de circulação do veículo atingido em razão do horário não rompe o nexo causal, pois o acidente decorreu da invasão da faixa contrária pelo caminhão pertencente ao falecido.O proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro a quem entrega sua condução. Comprovados o dano, o pagamento da indenização securitária, a conduta culposa e o nexo causal, o espólio responde pelo ressarcimento nos limites da herança.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. O boletim de acidente de trânsito elaborado pela Polícia Rodoviária Federal no local do sinistro, contemporaneamente ao evento e com fundamento em vestígios materiais, fotografias, croqui e dados objetivos, constitui documento público dotado de presunção relativa de veracidade. 2. A parte que pretende afastar as conclusões do documento público deve apresentar prova idônea em sentido contrário, não bastando negativa genérica ou versão alternativa sem suporte probatório mínimo. 3. Comprovado que o condutor invadiu a pista contrária em trecho com proibição de ultrapassagem, configura-se sua culpa pelo acidente e o dever de indenizar. 4. O proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos causados culposamente por terceiro a quem confiou sua condução. 5. A seguradora que paga a indenização sub-roga-se nos direitos da segurada contra o responsável pelo dano.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLV; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 405, 406, § 1º, 786, 927 e 1.792; CPC, arts. 85, § 11, 373, I e II, e 796; CTB, arts. 28, 32 e 203, I a V; Lei nº 15.040/2024, art. 94.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 773.939/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 27.10.2009, DJe 29.10.2009; STJ, AgInt no REsp nº 1.815.476/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 25.11.2019, DJe 02.12.2019; STJ, Súmula nº 43; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; STJ, Tema Repetitivo nº 1.368; TJPR, Apelação Cível nº 0011428-26.2022.8.16.0021, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, 10ª Câmara Cível, j. 14.09.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0010895-42.2019.8.16.0031, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, 10ª Câmara Cível, j. 24.05.2021; TJPR, Apelação Cível nº 0000181-30.2016.8.16.0192, Rel. Des. Elizabeth Maria de Franca Rocha, 10ª Câmara Cível, j. 01.06.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0008829-09.2021.8.16.0035, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, 10ª Câmara Cível, j. 29.08.2024
Recurso conhecido e provido.
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10ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Guilherme Freire de Barros Teixeira
Composição: Guilherme Freire de Barros Teixeira (presidente); Albino Jacomel Guérios; Elizabeth Maria de França Rocha; Marco Antonio Antoniassi; Rogerio Etzel; Alexandre Kozechen (convocado).
Secretaria: 10ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.