Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO REALIZADO DURANTE A VIGÊNCIA CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA. VALOR DA INDENIZAÇÃO NÃO MAJORADO. RECURSOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que condenou a operadora de plano de saúde a autorizar e custear procedimento cirúrgico solicitado durante a vigência do contrato e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00. O primeiro recurso foi interposto pela operadora de saúde, que alegou a inexistência de obrigação de cobertura em razão do cancelamento do contrato. O segundo, pelo beneficiário do plano, que pleiteou a majoração do valor fixado a título de danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) saber se a operadora de plano de saúde está obrigada a custear procedimento médico solicitado durante a vigência do contrato, ainda que sua realização ocorra após o cancelamento do plano; e(ii) saber se o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 4.000,00 é adequado à gravidade do dano experimentado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre beneficiário e operadora de plano de saúde, ainda que coletivo empresarial.4. A solicitação do procedimento cirúrgico foi realizada durante a vigência contratual, constituindo obrigação da operadora custeá-lo, ainda que o contrato tenha sido posteriormente cancelado.5. O prazo de 21 dias úteis para análise de solicitação, previsto na normativa da ANS, tem natureza administrativa, não podendo afastar direito do consumidor à cobertura quando já constituída durante a vigência do vínculo.6. A negativa de cobertura, no caso concreto, representa inadimplemento contratual injustificado, ensejando dano moral, porquanto o beneficiário suportou sofrimento físico e emocional exacerbado em razão da urgência e gravidade do seu quadro clínico, diagnosticado como osteonecrose bilateral da cabeça femoral. 7. O valor fixado na sentença atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto e a jurisprudência consolidada sobre a matéria.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recursos conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento:"1. A operadora de plano de saúde está obrigada a custear procedimento médico solicitado durante a vigência contratual, ainda que sua realização ocorra após o cancelamento do plano.""2. A negativa indevida de cobertura médica durante a vigência do contrato pode gerar dano moral indenizável.""3. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser mantido quando adequado ao caso concreto." Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608; STJ, REsp 1.289.998-AL, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 23.04.2013; TJGO, Súmula nº 15; TJGO, Apelação Cível 5453927-60.2022.8.09.0087, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, j. 17.06.2024; TJ-SP, Agravo de Instrumento 2234876-26.2024.8.26.0000, Rel. Des. Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, j. 10.09.2024. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Ricardo Silveira Dourado Apelações Cíveis n. 5068208-95.2024.8.09.0029Comarca de Catalão1ª Apelante: Notre Dame Intermédica Saúde S.A.2º Apelante: Wanderson Vitor da Silva Costa1ª Apelado: Wanderson Vitor da Silva Costa2ª Apelada: Notre Dame Intermédica Saúde S.A.Relator: Ricardo Silveira Dourado – Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O Conforme relatado, trata-se de recursos de apelação interpostos, respectivamente, por Notre Dame Intermédica Saúde S.A. e Wanderson Vitor da Silva Costa em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito em auxílio na 2ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Thomas Nicolau Oliveira Heck, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada c/c danos morais ajuizada por Wanderson Vitor da Silva Costa, ora 2º apelante, em desfavor da Notre Dame Intermédica Saúde S.A., ora 1ª apelante.Na petição inicial, o autor alegou possuir vínculo com a ré por meio de plano de saúde empresarial e que, em outubro de 2023, diante de diagnóstico de osteonecrose bilateral da cabeça femoral, seu médico assistente recomendou, com urgência, a realização de cirurgia para colocação de prótese nos quadris. Afirmou que, apesar da urgência e da solicitação formal de autorização do procedimento em 25/10/2023, a ré negou o custeio do tratamento. Em virtude disso, postulou a concessão de tutela de urgência para compelir a requerida ao custeio do procedimento, bem como a sua condenação ao pagamento de danos morais.A sentença julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos (mov. 78): Em razão do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor WANDERSON VITOR DA SILVA COSTA, resolvendo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, para:1) CONDENAR a parte ré, NOTREDAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A a autorizar e custear todas as despesas referentes aos procedimentos cirúrgicos indicados na inicial.2) CONDENAR a parte ré, NOTREDAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais em favor do autor, corrigido pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento ilícito (art. 398 do CC/02 e Súmula 54 do STJ).CONFIRMO a tutela de urgência anteriormente concedida (evento 24).Tendo em vista que o houve sucumbência mínima por parte da autora, na forma do art. 86, parágrafo único, CONDENO o réu nas custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC. Irresignada, a ré Notre Dame Intermédica Saúde S.A. interpôs o primeiro recurso de apelação (mov. 82) alegando, em síntese, que: a) o autor era beneficiário através de plano coletivo empresarial mantido junto à empresa Viação Passaredo; b) o contrato foi cancelado pela estipulante em outubro de 2023, com efetivação em 30/11/2023; c) o Código de Defesa do Consumidor não pode ser aplicado à lide, por se tratar de contrato coletivo empresarial; d) a operadora possuía prazo de 21 dias úteis para análise da solicitação, e o contrato foi cancelado antes do término desse prazo; e) não há danos morais a serem indenizados. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, reduzir o valor da indenização.Por sua vez, o autor Wanderson Vitor da Silva Costa apresentou o segundo recurso de apelação (mov. 83) sustentando que o valor arbitrado a título de danos morais (R$4.000,00) é desproporcional ao sofrimento intenso e prolongado experimentado. Argumenta que a quantia fixada é insuficiente para compensar a gravidade do dano sofrido e não cumpre a função pedagógica da indenização. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos. I – Do apelo da requerida Notre Dame Intermédica Saúde S.A.De plano, registro que o recurso da ré não merece provimento.Primeiramente, impende destacar que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, pois o autor, na qualidade de beneficiário do plano de saúde, enquadra-se no conceito de consumidor, e a ré, como fornecedora de serviços de assistência à saúde, enquadra-se como fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.A propósito, a Súmula 608 do STJ é expressa ao estabelecer que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PESSOA JURÍDICA. APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. [...] 1. Nos termos do entendimento da Súmula nº 608 STJ, aplica-se o CDC aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Ainda, a Secretaria Nacional do Consumidor, do Ministério da Justiça, por intermédio da Nota n°19/CGEMM/
Recursos conhecidos e desprovidos.
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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