Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CARDIOPATIA GRAVE. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1988. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTAÇÃO MÉDICA PARTICULAR. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. TRATAMENTO COM IMPLANTE DE STENT. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS E RECIDIVA DA DOENÇA INEXIGÍVEIS. TERMO INICIAL NA DATA DA COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul – AGEPREV contra sentença que, em ação declaratória de isenção de imposto de renda cumulada com restituição de indébito ajuizada por servidora pública estadual aposentada, reconheceu o direito à isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, em razão de cardiopatia grave diagnosticada após infarto agudo do miocárdio e intervenção coronária percutânea com implante de stent, determinou a restituição dos valores retidos entre novembro de 2023 e agosto de 2025 e deferiu tutela de urgência para cessação dos descontos. A autarquia sustenta que a perícia administrativa afastou o enquadramento da doença, que o laudo particular é insuficiente e que o êxito do procedimento intervencionista descaracteriza a cardiopatia grave. Há três questões em discussão: (i) definir se a documentação médica particular comprova suficientemente a cardiopatia grave para fins da isenção do imposto de renda, apesar da conclusão administrativa desfavorável; (ii) estabelecer se o tratamento mediante implante de stent e seu êxito afastam o reconhecimento ou a manutenção da moléstia grave; e (iii) determinar o termo inicial da isenção e da restituição do imposto de renda indevidamente retido. O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 inclui expressamente a cardiopatia grave entre as moléstias que conferem isenção do imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria ou reforma, ainda que a doença seja contraída após a aposentadoria, de modo que seu reconhecimento não exige interpretação extensiva do rol legal. A documentação subscrita por médico especialista comprova expressamente a cardiopatia grave, registra o infarto agudo do miocárdio, a intervenção coronária percutânea com implante de stent, o tratamento medicamentoso contínuo, o acompanhamento ambulatorial e a ausência de previsão de alta, sendo corroborada pelo resumo de alta hospitalar e pelos encaminhamentos médicos. A Súmula 598 do STJ dispensa laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda quando a moléstia grave está suficientemente demonstrada por outros meios de prova. A conclusão da perícia administrativa não vincula o Poder Judiciário, pois o julgador aprecia o conjunto probatório produzido nos autos, nos termos do art. 371 do CPC, podendo reconhecer a doença grave com fundamento em documentação médica idônea que se sobreponha à conclusão administrativa. O êxito do tratamento mediante implante de stent não descaracteriza, por si só, a cardiopatia grave anteriormente comprovada, pois a Súmula 627 do STJ afasta a exigência de contemporaneidade dos sintomas ou de recidiva da enfermidade para a concessão ou manutenção da isenção. A continuidade do tratamento medicamentoso e do acompanhamento ambulatorial, sem previsão de alta, evidencia, no caso concreto, a persistência da condição clínica e afasta a alegação de reversão da cardiopatia grave. A taxatividade do rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, reconhecida pelo STJ no Tema 250, não impede a isenção, pois a cardiopatia grave consta expressamente das doenças enumeradas pelo legislador, inexistindo ampliação das hipóteses legais. O termo inicial da isenção e da restituição corresponde à data da comprovação da moléstia, que, no caso, remonta a novembro de 2023, independentemente da posterior emissão do atestado médico ou da formulação do requerimento administrativo. A Taxa SELIC incide sobre os valores indevidamente retidos desde cada pagamento, englobando correção monetária e juros de mora, sem cumulação com outros índices, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995. O desprovimento integral da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo o percentual definitivo ser fixado na liquidação, diante da iliquidez da condenação e observados os §§ 2º, 3º e 4º, II, do mesmo artigo. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 157, I; CTN, art. 111; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei nº 9.250/1995, art. 39, § 4º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, II, e 11, 183, 371, 1.007, § 1º, 1.009 e 1.010. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 447; STJ, Súmula 598; STJ, Súmula 627; STJ, REsp 1.116.620/BA, Tema 250 dos recursos repetitivos.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. Alexandre Branco Pucci
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.