Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO MAJORADO. TESES NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL A QUO. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. RÉU REINCIDENTE E CONTUMAZ NA PRÁTICA DE CRIMES PATRIMONIAIS. REGIME INICIAL FECHADO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há como conhecer de teses não apreciadas anteriormente pelo Tribunal de origem, que primeiro deve analisar a controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de inadmissível supressão de instância. 2. Nos casos de crimes patrimoniais, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp n. 221.999/RS, estabeleceu a tese de que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, o aplicador do direito verificar que a medida é socialmente recomendável. 3. Na avaliação da incidência ou não do princípio da insignificância penal, há de se considerar que o significado da forma e da extensão da afetação do bem jurídico tutelado define a relevância social do fato e configura sua dignidade penal. Esse aspecto, por sua vez, fundamenta a punibilidade concreta, que complementa o conceito tripartido (formal) de delito, atribuindo-lhe um conteúdo material e, logo, um sentido social. 4. A punibilidade concreta, desse modo, se implementa em decorrência da dignidade penal do fato, aferida com base no seu significado social, para o quê devem ser sopesadas as características da afetação do bem jurídico implementada em decorrência da realização do fato típico. 5. Não incide o princípio da insignificância na conduta do agente que, a despeito de haver furtado bem de pequeno valor (um botijão de gás), mediante escalada e durante o repouso noturno, é contumaz em crimes patrimoniais (foi condenado por cinco crimes contra o patrimônio praticados entre 2003 e 2007) e reincidente na prática de outros delitos (inclusive tráfico de drogas e furto qualificado). 6. A jurisprudência do STJ entende sercabível a imposição do regime mais gravoso aos condenados cuja pena privativa de liberdade haja sido fixada em patamar inferior a 4 anos, com pena-base fixada acima do mínimo legal e reincidência reconhecida. 7. Agravo regimental não provido
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