Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. TERMO INICIAL AUTOMÁTICO APÓS O DECURSO DO PRAZO ANUAL DE SUSPENSÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 40, § 2º, DA LEI Nº 6.830/1980. MEROS PEDIDOS DE DILIGÊNCIAS E PESQUISAS PATRIMONIAIS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPEM O CURSO PRESCRICIONAL. NECESSIDADE DE EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SEM ÔNUS PARA AS PARTES, CONFORME ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, com condenação do exequente ao pagamento das verbas de sucumbência. II. Questão em discussão 2. Definir se houve a consumação da prescrição intercorrente, diante da suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis e da inexistência de diligência eficaz à satisfação do crédito, bem como estabelecer a consequência sucumbencial da extinção. III. Razões de decidir: 3.A execução fundada em cédula de crédito bancário submete-se ao prazo prescricional trienal. 4.Encerrado o período anual de suspensão previsto no artigo 921 do Código de Processo Civil, tem início automático o prazo da prescrição intercorrente. 5. Simples requerimentos de pesquisas patrimoniais ou diligências infrutíferas não interrompem o lapso prescricional, sendo necessária efetiva constrição de bens do devedor. 6. No caso concreto, o prazo anual de suspensão teve início em 19.04.2016 e se encerrou em 19.04.2017, consumando-se a prescrição trienal em 20.04.2020, sem ato eficaz apto a interrompê-la. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: em execução fundada em cédula de crédito bancário, configura-se a prescrição intercorrente quando, após o término do prazo anual de suspensão por ausência de bens penhoráveis, transcorre integralmente o prazo prescricional trienal sem efetiva constrição patrimonial, não bastando meros requerimentos de diligências ou pesquisas infrutíferas para interromper o prazo prescricional. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXXVI; Código Civil, artigos 206-A e 206, § 3º, inciso VIII; Código de Processo Civil, artigos 14, 85, § 11, 487, inciso II, 921, incisos III e §§ 4º, 4º-A e 5º, 924, inciso V, 1.036 e seguintes, e 1.056; Lei nº 6.830/1980, artigo 40, § 2º; Lei nº 10.931/2004, artigo 44; Decreto nº 57.663/1966, artigo 70; Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes citados: STJ, AgInt no AREsp n. 2.690.595/PR, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 09.06.2025, DJEN 13.06.2025; STJ, AREsp n. 2.893.568, Rel. Ministro Raul Araújo, DJEN 25.06.2025; STJ, AREsp n. 2.731.807, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJEN 30.01.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0034922-97.2010.8.16.0001, Rel. Subst. Davi Pinto de Almeida, j. 29.03.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0000596-68.2009.8.16.0156, Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira, j. 07.05.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0000071-80.1996.8.16.0079, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, j. 15.06.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0001729-44.2006.8.16.0159, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 15.06.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0010247-75.2007.8.16.0001, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, j. 15.06.2024.
Recurso conhecido e não provido.
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15ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Luiz Carlos Gabardo
Composição: Luiz Carlos Gabardo (presidente); Denise Kruger Pereira; Jucimar Novochadlo; Luciane Bortoleto; Luiz Cezar Nicolau; Helder Luis Henrique Taguchi (convocado).
Secretaria: 15ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete da Desembargadora Luciane Bortoleto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.