Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Direito Processual Civil E Constitucional. Agravo Interno Em Recurso Extraordinário. Ação De Cobrança Cumulada Com Obrigação De Dar. Ausência De Prova Dos Fatos Constitutivos Do Direito. Aplicação Do Tema 660/STF. Agravo Interno Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no Tema 660/STF, interposto contra acórdão que manteve sentença de improcedência em ação de cobrança cumulada com obrigação de dar, ao fundamento de que a parte autora, embora sustentasse a existência de ajuste verbal, não comprovou a relação jurídica alegada nem os fatos constitutivos do direito invocado, nos termos do art. 373, I, do CPC. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se deve ser mantida a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no Tema 660/STF, diante da natureza infraconstitucional da controvérsia; e (ii) saber se a alegação de violação ao art. 93, IX, da CF/1988 afasta o óbice aplicado, em razão de suposta fundamentação genérica do acórdão recorrido. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido solucionou a controvérsia com base na análise do conjunto probatório e na aplicação das regras relativas ao ônus da prova, ao concluir que a parte autora não demonstrou a existência da relação jurídica alegada nem o crédito pretendido. 4. A pretensão recursal demanda o reexame da suficiência dos documentos apresentados, da existência de relação contratual entre as partes, da caracterização do inadimplemento, da retenção indevida dos bens e da possibilidade de conversão da obrigação em perdas e danos. Essas matérias estão situadas no plano infraconstitucional e fático-probatório, o que atrai a incidência do Tema 660/STF. 5. Nos termos do Tema 339/STF, o art. 93, IX, da CF/1988 exige que a decisão judicial seja fundamentada, ainda que de forma sucinta, sem impor ao julgador o dever de responder, individualmente, a todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo certo que o acórdão recorrido indicou fundamento suficiente para a manutenção da improcedência, ao registrar que, embora alegada a existência de contrato verbal, não houve prova idônea da relação jurídica e da obrigação dela decorrente, especialmente diante da insuficiência do recibo, da notificação extrajudicial, da nota fiscal e do boletim de ocorrência. 6. Para infirmar tais conclusões, seria imprescindível reexaminar provas (Súmula 279/STF) e reinterpretar legislação infraconstitucional, o que caracteriza eventual ofensa apenas indireta à Constituição. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 748.371 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 06.06.2013, Tema 660; STF, AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.06.2010, Tema 339.
Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos deste Agravo Interno, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do eminente Relator
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Órgão Especial · TJCE · presidente: Heráclito Vieira de Sousa Neto
Composição: Heráclito Vieira de Sousa Neto (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Durval Aires Filho; Emanuel Leite Albuquerque; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Francisco Bezerra Cavalcante; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Gladyson Pontes; Francisco Lucídio Queiroz Júnior; Francisco Mauro Ferreira Liberato; Inácio de Alencar Cortez Neto; Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Maria Nailde Pinheiro Nogueira; Maria Regina Oliveira Camara; Marlúcia de Araújo Bezerra; Washington Luis Bezerra de Araújo; Luiz Evaldo Gonçalves Leite (convocado); André Luiz de Souza Costa (suplente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves (suplente); Carlos Alberto Mendes Forte (suplente); Everardo Lucena Segundo (suplente); Francisco Jaime Medeiros Neto (suplente); Henrique Jorge Holanda Silveira (suplente); Lisete de Sousa Gadelha (suplente); Marcos William Leite De Oliveira (suplente); Maria Iraneide Moura Silva (suplente); Paulo Airton Albuquerque Filho (suplente); Raimundo Nonato Silva Santos (suplente); Vanja Fontenele Pontes (suplente).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.