Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
APELO CRIMINAL DEFENSIVO. CONDENAÇÃO PROVISÓRIA POR ROUBO “SIMPLES” consumado (artigo 157 “CAPUT”, do Código penal) E DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO (ARTIGO 309 DA LEI 9.503/1997). Razões QUE tencionam a ABSOLVIÇÃO; A DESCLASSIFICAÇÃO; e a REVISÃO DA DOSIMETRIA PENAL. IMPROCEDÊNCIA, COM DECRETAÇÃO, DE OFÍCIO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO AO ILÍCITO DE TRÂNSITO, DIANTE DO APERFEIÇOAMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, E RETIFICAÇÃO, TAMBÉM POR IMPULSO OFICIAL, DA CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DO CRIME PATRIMONIAL PARA ROUBO IMPRÓPRIO (ARTIGO 157, § 1º, DO Código Penal). 1) Considerando que a pena detentiva aplicada ao apelante pelo delito de direção de veículo automotor sem habilitação prescreve em 3 anos, nos termos do artigo 109, inciso VI, do Código Penal, e tendo transcorrido lapso superior a esse período entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, imperativa é a decretação, de ofício, da extinção de sua punibilidade quanto ao crime previsto no artigo 309 da Lei nº 9.503/1997. 2) Ocorrendo erro material na parte dispositiva da sentença quanto à capitulação do crime patrimonial, impõe-se a sua retificação por impulso oficial. 3) Se os elementos informativos e probatórios colacionados ao processo, especialmente o depoimento da vítima, que possui especial valor probatório, demonstram que a exibição de objeto assemelhado a arma de fogo foi suficiente para configurar a grave ameaça, elemento essencial do tipo penal de roubo, corroborada pela apreensão posterior de simulacro de arma de fogo no veículo do processado, inviável é o acolhimento das pretensões absolutória ou desclassificatória. 4) Não havendo nenhuma ilegalidade, atecnia, arbitrariedade ou rigorismo exacerbado na individualização da resposta penal do condenado, rejeita-se a pretensão de sua modificação. 5) A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação do regime prisional mais gravoso. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS, POR IMPULSO OFICIAL. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Dr.Gilmar Luiz Coelho - Juiz Substituto em 2º grauApelação Criminal n° 5678975-32.2021.8.09.0100 Comarca: CristalinaApelante: Lucas da Costa SilvaApelado: Ministério PúblicoRelator: Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em 2º Grau
ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, acolhendo em parte o parecer Ministerial de Cúpula, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, com adoção de providências, por impulso oficial
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2ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Luiz Cláudio Veiga Braga
Composição: Luiz Cláudio Veiga Braga (presidente).
Secretaria: Secretaria — Luciana Costa Rabelo Pinheiro
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.